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NOTÍCIAS E ARTIGOS DA NOSSA EQUIPE NEWS AND ARTICLES FROM OUR TEAM
A adjudicação compulsória extrajudicial: Novidades trazidas pela lei 14.382/22 e pelo provimento CG 06/23
Em artigo publicado no Migalhas, nossa sócia Rachel Leticia Curcio Ximenes trata da adjudicação compulsória de imóveis, um instrumento jurídico previsto no Código Civil de 2002 que permite a quem demonstrou interesse pela compra do imóvel exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e requerer ao juiz a concessão do imóvel em caso de recusa.
Maioria do STF afasta multa de 50% nas compensações de crédito tributário
STF começou o julgamento acerca da inconstitucionalidade da aplicação de multa imposta sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Até o momento foram 6 votos contra a possibilidade de aplicação de multa de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal — a chamada multa isolada.
Poder Judiciário reconhece direito ao creditamento do PIS/COFINS referente a despesas com EPI e serviço de limpeza
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito ao creditamento do PIS e da COFINS incidentes nas despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs) e serviços de limpeza a uma empresa em recuperação judicial que comercializa refeições industriais.
Falta de conclusão do portal não impede cobrança de Difal em 2023, define juiz
Segue controversa a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) em 2023. Embora o STF já tenha decidido que a cobrança está condicionada à edição de lei complementar competente e que essa lei tenha sido publicada em 2022, os contribuintes continuam preocupados com a legalidade da cobrança.
É indevida a cobrança do DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS de São Paulo
Atualmente não existe na legislação paulista qualquer previsão acerca da incidência do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado no próprio Estado de São Paulo, o que caracteriza indevida a cobrança se feita nesse sentido.
