A Lei n.º 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), passou a impor às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a obrigação de destinar percentual mínimo de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou cotas de fundos lastreados nesses ativos, através do seu artigo 56, posteriormente alterado pela Lei n.º 15.076/2024.

Em síntese, a legislação estabeleceu que tais entidades deveriam adquirir ativos ambientais vinculados ao mercado de carbono em percentual mínimo, inicialmente fixado em 1% ao ano, posteriormente reduzido para 0,5%, como forma de fomentar o financiamento sustentável e impulsionar o desenvolvimento do mercado brasileiro de créditos de carbono.

Em face dessa obrigação, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.795, buscando que fosse declarada a inconstitucionalidade do referido artigo.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, pela procedência da ação, reconhecendo expressamente a relevância das políticas públicas ambientais e a legitimidade constitucional de medidas voltadas à transição para uma economia de baixo carbono, inclusive como forma de concretização dos compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil. Contudo, advertiu que a proteção ambiental deve conviver harmonicamente com os princípios da ordem econômica e que a modelagem normativa adotada pelo legislador excedeu os limites constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e livre iniciativa, especialmente porque o ônus de financiar o mercado de créditos de carbono foi direcionado especificamente a setores que não figuram entre os principais emissores de gases de efeito estufa.

Nesse contexto, o critério de diferenciação utilizado pela norma (ser seguradora, entidade de previdência complementar, sociedade de capitalização ou ressegurador local) não guarda relação direta com o propósito ambiental perseguido pela política pública, sendo que a escolha dessas entidades decorreu essencialmente da elevada liquidez e do volume expressivo de recursos financeiros administrados pelo setor e não de eventual responsabilidade ambiental pelas emissões de carbono. Assim, concluiu que houve violação ao princípio do poluidor-pagador, uma vez que o custo da política ambiental não foi imposto aos agentes efetivamente responsáveis pela emissão dos gases de efeito estufa.

O STF também atribuiu especial relevância ao princípio da segurança jurídica, ao observar que a norma foi publicada em dezembro de 2024 com eficácia imediata, sem qualquer vacatio legis ou período de adaptação, impondo abruptamente nova sistemática de alocação das reservas técnicas ao setor. Para a Corte, a ausência de transição regulatória adequada comprometeu a legítima confiança dos agentes econômicos e criou cenário de instabilidade para um setor altamente regulado, sobretudo diante da própria imaturidade e volatilidade ainda existentes no mercado brasileiro de carbono.