No último dia 07 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o Tema 1380, relativo à possibilidade de exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos químicos, farmacêuticos e produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição esteja reduzida a zero.

A tese firmada foi favorável à Fazenda Nacional, no sentido de que “O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004”.

 Segundo o entendimento adotado, o adicional de 1% possui autonomia normativa em relação à alíquota ordinária da COFINS-Importação, de modo que a redução a zero desta última não afasta, por si só, a exigência do adicional.

O julgamento dialoga com o Tema 1047/STF, no qual o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a constitucionalidade do adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, bem como a constitucionalidade da vedação ao aproveitamento de crédito sobre esse adicional.

Na prática, o STJ afastou a interpretação defendida pelos contribuintes de que a alíquota zero implicaria inexistência de contribuição sobre a qual pudesse incidir o adicional. Para a Corte, trata-se de acréscimo legal autônomo, incidente sobre a mesma operação de importação, desde que os bens importados estejam abrangidos pela hipótese legal.

Com a fixação da tese em recurso repetitivo, a orientação deverá ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes, reduzindo significativamente a perspectiva de êxito em discussões judiciais baseadas exclusivamente na incompatibilidade entre a alíquota zero e a cobrança do adicional. Além disso, como o STJ indicou a ausência de modulação de efeitos, o precedente tende a produzir efeitos sobre processos pendentes e discussões em andamento, sem limitação temporal específica.

A decisão impacta diretamente empresas importadoras dos setores farmacêutico, químico, hospitalar, clínico, médico e odontológico, especialmente aquelas que vinham deixando de recolher o adicional de 1% sob o argumento de que a alíquota ordinária da COFINS-Importação estava reduzida a zero.

Considerando o resultado do julgamento, é essencial que essas empresas reavaliem imediatamente a estratégia fiscal, com especial atenção aos impactos financeiros, contábeis e processuais decorrentes da pacificação da matéria em sede repetitiva.