Em dias em que 15% dos lares brasileiros são compostos por mães solteiras, de acordo com dado de 2022 do IBGE, ações judiciais que discutem o abandono material e o abandono afetivo parental tornam-se crescentes, principalmente na garantia de direitos inerentes aos princípios de dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar.

Para melhor contextualização, explica-se: desde de 2015, o STJ reconhece como abandono afetivo a quebra do dever de cuidado imposto pelo artigo 229 da Constituição Federal, de forma que o genitor que se distancia dos deveres de assistir, criar e educar os filhos incorre em ato ilícito, passível de condenação a danos morais. Por sua vez, o abandono material consubstancia-se na falta do dever de sustento, sem justa causa, por parte do genitor, que pode ser responsabilizado na esfera penal pelo crime contra a assistência familiar.

Mesmo com a consolidação desses institutos, os pais que incorrem no abandono material e afetivo ainda são considerados herdeiros necessários dos filhos abandonados. Entretanto, o cenário pátrio parece estar em gradativa mudança de perspectiva, passando a reconhecer que o direito à herança do genitor que abandona o filho se encerra com o reconhecimento de abandono material e afetivo.

Em decisão recentíssima da 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, manteve -se a sentença que afastou um pai da sucessão do filho falecido. A decisão foi unânime ao reconhecer que o rol de hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil, que disciplina a exclusão dos herdeiros da sucessão do de cujus, é meramente exemplificativo, de maneira que a análise casuística deve prevalecer à literalidade da lei.

Nas palavras da relatora Desembargadora Glaucia Dipp Dreher: “a exclusão do herdeiro por indignidade em razão de abandono material e afetivo encontra amparo em uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio, em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar", reconhecendo que os institutos de abandono material e afetivo significam a quebra de preceitos constitucionais, ao mesmo tempo em que reconhece que a hermenêutica judicial deve estar atenta às mudanças jurisprudenciais e paradigmáticas.

Essa mudança de perspectiva demonstra a crescente modernização que atravessa o Direito de Família, matéria em evolução a partir das alterações sociais, impulsionadas especialmente pela quebra de paradigmas, a partir do reconhecimento dos princípios constitucionais no âmbito da legislação civil, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar.

Assim, é louvável o pioneirismo da decisão gaúcha, que simboliza um marco no entendimento de que a herança não tem caráter automático ou meramente biológico, mas sim baseado em um vínculo de cuidado e responsabilidade mútua.