O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para os dias 9 e 10 de setembro de 2026, no Plenário, o julgamento do RE 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral). A controvérsia envolve a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A discussão é especialmente relevante porque os contribuintes defendem que o crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal estadual, e não receita ou faturamento da empresa, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo das contribuições federais. A União, por outro lado, sustenta a possibilidade de tributação desses valores pelo PIS e pela COFINS.

O julgamento teve início no Plenário Virtual e chegou a formar maioria de 6 votos a 4 favorável aos contribuintes, no sentido de afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da COFINS. O processo, contudo, foi objeto de destaque e transferido para julgamento presencial, ainda sem conclusão definitiva.

A definição do STF poderá produzir impactos financeiros relevantes para empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, especialmente porque, caso prevaleça a tese dos contribuintes, poderá ser reconhecido o direito de excluir os créditos presumidos da base do PIS e da COFINS e, observados os limites temporais e eventual modulação de efeitos, buscar a recuperação de valores recolhidos indevidamente.

Além do impacto direto sobre a tributação das empresas, o julgamento possui relevância constitucional por envolver os limites da tributação federal sobre benefícios concedidos pelos Estados e a própria autonomia dos entes federativos e o pacto federativo. A decisão também poderá repercutir sobre outras discussões envolvendo a tributação federal de benefícios fiscais de ICMS.

Diante da proximidade do julgamento, recomenda-se que as empresas que usufruem ou usufruíram de créditos presumidos de ICMS avaliem sua situação tributária, verificando os períodos alcançados, os valores de PIS e COFINS eventualmente recolhidos sobre esses créditos e a existência de medidas judiciais ou administrativas relacionadas à matéria.

O escritório acompanha de perto o julgamento do Tema 843/STF e seus possíveis desdobramentos, especialmente quanto à definição da tese, eventual modulação de efeitos e possibilidade de recuperação dos valores recolhidos pelos contribuintes.