No dia 07 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu o julgamento do Tema 1210, relativo ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a empresa devedora não possui bens penhoráveis ou encerrou suas atividades de forma irregular.

A tese foi firmada por maioria apertada de 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, no sentido de que:

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Segundo o entendimento adotado, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a regra, e sua superação é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de que o sócio ou administrador utilizou a empresa como instrumento de fraude ou de desvio de finalidade. A simples constatação de que a sociedade não tem patrimônio suficiente para saldar suas dívidas, ou de que encerrou suas atividades sem observar os trâmites legais de dissolução, não é, por si só, evidência de abuso.

O julgamento teve como paradigmas os REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, afetados como repetitivos ainda em agosto de 2023, e ficou marcado por intensa divergência dentro da própria Corte. A ministra Nancy Andrighi, em voto vencido, defendeu que o encerramento irregular das atividades deveria gerar uma presunção relativa de abuso, transferindo aos sócios o ônus de demonstrar a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Prevaleceu, contudo, a posição mais restritiva, reafirmando a chamada teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, em contraposição à teoria menor, esta última reservada às relações de consumo, em razão de seu caráter protetivo específico.

Na prática, o STJ afastou a interpretação até então adotada por diversos tribunais locais, que autorizavam a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios com fundamento exclusivo na insolvência da empresa ou no encerramento irregular de suas atividades.

Para a Corte, a inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular podem, quando muito, servir como indícios a serem considerados em conjunto com outras provas, mas nunca como fundamento único e automático para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Com a fixação da tese em recurso repetitivo, a orientação deverá ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes, reduzindo significativamente a possibilidade de deferimento de IDPJ baseado exclusivamente na falta de patrimônio da sociedade ou no seu encerramento irregular. Isso significa que, doravante, caberá ao credor comprovar, de forma efetiva e concreta, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a empresa e o sócio, não bastando alegações genéricas ou presunções derivadas apenas do inadimplemento.

A decisão impacta diretamente credores de todos os setores que, frustrados na tentativa de satisfazer seus créditos perante sociedades empresárias sem bens ou irregularmente dissolvidas, vinham buscando o redirecionamento automático da execução ao patrimônio pessoal de sócios e administradores. A partir de agora, essa estratégia processual perde grande parte de sua eficácia, exigindo dos credores uma instrução probatória mais robusta, com a produção de provas concretas do abuso da personalidade jurídica.

Por outro lado, a tese traz maior segurança jurídica a sócios e administradores de empresas em dificuldades financeiras, que passam a contar com um parâmetro mais claro e protetivo contra a constrição indevida de seu patrimônio pessoal, especialmente em contextos de encerramento de atividades decorrente de insucesso empresarial legítimo, sem qualquer indício de fraude.

Considerando o resultado do julgamento, é essencial que credores reavaliem suas estratégias de cobrança e execução, reunindo desde logo elementos de prova de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de verem frustrados os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica fundados apenas na ausência de bens ou no encerramento irregular da empresa devedora.

Da mesma forma, sócios e administradores devem atentar para a regularidade dos procedimentos de dissolução societária, de modo a evitar questionamentos futuros quanto à sua conduta.

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