LC 236/2026 limita multas e amplia garantias no contencioso tributário
A Presidência da República sancionou a Lei Complementar nº 236/2026, que estabelece normas gerais para a solução de controvérsias e para o processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A norma, publicada em 4 de setembro de 2026, altera o Código Tributário Nacional para limitar multas, incentivar a regularização de débitos, ampliar os meios consensuais de solução de conflitos e uniformizar garantias aplicáveis aos contribuintes.
Limitação e redução das multas tributárias
Como regra geral, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito não poderão exceder 75%. O limite poderá alcançar 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. Esses percentuais não se aplicam às multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou do tributo.
A lei também institui descontos progressivos sobre a penalidade aplicada, a serem operacionalizados conforme a legislação de cada ente federativo. Se o crédito for integralmente pago dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a redução será de 50%. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento no mesmo período, a redução será de 40%. Após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, os descontos serão de 30% para pagamento integral e de 20% para parcelamento.
Os contribuintes que participem de programas de conformidade tributária poderão obter reduções mais vantajosas. No prazo para impugnação, os descontos poderão alcançar 60% no pagamento integral e 50% no parcelamento. Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, poderão corresponder a 40% e 30%, respectivamente. O devedor contumaz, contudo, não poderá se beneficiar da graduação, redução ou afastamento da penalidade.
Processo administrativo tributário
A LC nº 236/2026 cria normas gerais para o processo administrativo fiscal em todo o país. Os entes federativos com mais de 100 mil habitantes deverão assegurar o duplo grau de jurisdição administrativa. A apresentação tempestiva da impugnação suspenderá imediatamente a exigibilidade do crédito, sem que possa ser exigida caução ou depósito como condição para o exercício da defesa ou para a interposição de recurso.
A norma fixa prazo de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, quando cabível, e de 5 dias úteis para embargos de declaração. Os prazos ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e as pautas deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 dias. O auto de infração deverá descrever claramente os fatos, indicar a legislação infringida, demonstrar o enquadramento jurídico da conduta e individualizar a penalidade aplicada. As decisões administrativas deverão apresentar seus fundamentos de fato e de direito e ser disponibilizadas para consulta pública.
Precedentes favoráveis ao contribuinte
As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante, assim como as súmulas dos tribunais administrativos de cada ente, deverão ser observadas pela Administração Tributária. Quando a matéria tiver sido decidida de forma favorável ao contribuinte, a Administração não deverá lavrar auto de infração, negar impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem inscrever o crédito em dívida ativa. Os processos administrativos que discutam questão submetida à suspensão coletiva pelo STF ou pelo STJ deverão ser automaticamente sobrestados.
Soluções consensuais e autorregularização
O Código Tributário Nacional passa a prever expressamente a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira, além da transação. Esses mecanismos poderão suspender a exigibilidade do crédito tributário, embora a efetiva utilização da mediação e da arbitragem dependa de legislação específica. A nova lei também determina que as administrações priorizem mecanismos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração e programas de conformidade baseados na boa-fé, cooperação, transparência e prevenção de litígios.
O que muda para as empresas
Na prática, a LC nº 236/2026 amplia as possibilidades de revisão de autuações e processos em curso, especialmente quanto aos limites das multas, aos descontos e à observância de precedentes favoráveis. A escolha entre impugnar, pagar ou parcelar deverá considerar o momento da regularização. As empresas também deverão concentrar seus fundamentos jurídicos e provas documentais na primeira manifestação, pois a apresentação posterior ficará restrita às hipóteses legais, e acompanhar a regulamentação de cada ente federativo.
Vigência e regulamentação
A lei entrou em vigor na data de sua publicação. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão dois anos para adaptar suas legislações aos critérios de moderação das penalidades. No mesmo prazo, todos os entes federativos deverão atualizar suas normas processuais. Caso a adaptação não ocorra, as garantias gerais introduzidas pela LC nº 236/2026 serão aplicadas até a edição da legislação específica.
A sanção presidencial ocorreu com 14 vetos, que ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional. Por essa razão, o texto poderá sofrer alterações. A aplicação das novas regras deverá ser analisada em cada caso, considerando o tributo envolvido, o ente competente, a fase do processo e a legislação local aplicável.
O escritório CM Advogados acompanha a regulamentação da LC nº 236/2026 e está à disposição de seus clientes e parceiros para esclarecer dúvidas, avaliar os impactos da nova legislação sobre autuações e processos em curso e estruturar as estratégias mais adequadas para cada situação.
Aline Cristina Braghini
Sócia do CM Advogados
