TEMA 1.350/STJ: Vedada a emenda ou substituição de CDA para incluir, complementar ou modificar seu fundamento legal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.350 relativo à possibilidade de a Fazenda Pública emendar ou substituir Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o seu fundamento legal do crédito tributário.
A tese fixada foi favorável aos devedores (contribuintes), no sentido de que “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.”.
Todavia, para compreender o efeito prático desta tese, explica-se o conceito de Dívida Ativa e de CDA.
A Dívida Ativa (DA) compreende os créditos de natureza tributária e não tributária devidos por pessoas físicas ou jurídicas à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, constituindo o acervo passível de cobrança administrativa ou execução judicial pela Fazenda Pública. A inscrição em Dívida Ativa exige a prévia instauração de processo administrativo para garantir a notificação do devedor sobre a existência do débito, assegurando-lhe o direito ao pagamento espontâneo ou a apresentação de defesa e recursos na esfera administrativa.
Somente após o exaurimento do processo administrativo é que se torna possível a inscrição do débito em Dívida Ativa e a subsequente expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), a inscrição em Dívida Ativa constitui o ato de controle administrativo da legalidade, pelo qual a Fazenda Pública apura a certeza e a liquidez do crédito. Esse ato suspende a prescrição (pretensão de cobrança) por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, o que ocorrer primeiro. Trata-se assim de divisor de água entre a fase administrativa e a fase de cobrança extrajudicial ou judicial.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ser um título executivo extrajudicial que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, deve conter os mesmos requisitos essenciais do termo de inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, §5º, da LEF , quais sejam: (i) a qualificação do devedor e dos coresponsáveis, com indicação do domicílio ou residência sempre que conhecido; (ii) o valor originário do débito, o termo inicial e a metodologia de cálculo dos juros moratórios e demais encargos; (iii) a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual do crédito; (iv) o regime de atualização monetária aplicável, seu fundamento legal e o termo inicial; (v) a data e o número de ordem no Registro de Dívida Ativa; e (vi) o número do processo administrativo ou do auto de infração subjacente.
Entre os requisitos essenciais da CDA, figura o fundamento legal ou contratual do crédito. No julgamento do Tema 1.350/STJ, o STJ fixou a impossibilidade de modificação dessa fundamentação jurídica, ainda que antes da sentença em embargos à execução, ante o evidente prejuízo à ampla defesa do executado.
Ademais, definiu-se que a CDA deve ser o espelho da inscrição em Dívida Ativa, de modo que a falha na indicação da fundamentação legal constitui vício do ato de inscrição ou do próprio lançamento, não se tratando de mero erro formal e, por consequência, não podendo ser sanado/corrigido por emenda ou substituição de CDA. Trata-se de defeito insanável que exige a anulação da CDA e a correção da própria inscrição ou, se o erro for anterior, o refazimento do processo administrativo.
Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes executados judicialmente realizem uma análise criteriosa da CDA, comparando-a ao termo de inscrição e aos autos do processo administrativo em busca de nulidades. O escritório CM Advogados dispõe de uma equipe tributária capacitada para assessorar clientes na aplicação prática desse importante precedente firmado pelo STJ.
