O presente boletim tem o condão de esclarecer as principais novidades advindas da edição da Medida Provisória –  MP 905, de 11 de novembro de 2019, que, conforme noticiado nas mídias, instituiu o chamado "contrato de trabalho verde e amarelo", bem como alterou alguns dispositivos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Embasado no propósito de aceleração da economia e redução do significativo número de desempregados, o atual governo vem promovendo constantes mudanças na legislação trabalhista no sentido de flexibilizá-la e assim criar condições favoráveis para que o empresariado se sinta seguro em investir em seus negócios, trazendo, em tese, o incentivo necessário para a geração de novas vagas de emprego e de fomento a economia nacional, sendo a MP 905, mais uma alteração nesse sentido.

Como sobredito, talvez a principal inovação trazida pela MP 905/2019 tenha sido a instituição do chamado "contrato de trabalho verde amarelo", sendo disciplinado no artigo 1º da aludida MP, o público alvo são jovens na faixa etária entre 18 a 29 anos que jamais tiveram vínculo de empego formal.

Nesse cenário, a MP busca romper a barreira do primeiro emprego, que, sabidamente, institui um significativo entrave às contratações em virtude da ausência de experiência profissional do jovem que se candidata as vagas de emprego.

O parágrafo único do citado artigo 1ª viabiliza a contratação nessa modalidade (contrato de trabalho verde e amarelo) mesmo para algumas hipóteses de contrato de trabalho anterior em algumas modalidades, quais sejam: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalhador avulso.

Nessa senda, para fins de caracterização como primeiro emprego, jovens que estejam na faixa etária prevista na MP (18 a 29) estarão aptos a serem contratados na modalidade de trabalho verde e amarelo, ainda que já tenham contratos de trabalhos pretéritos nas modalidades acima expostas.

Os incentivos às empresas nessa nova modalidade de contratação constituem em uma desoneração da folha e redução estimada entre 30% a 34%, posto que o artigo 7º da MP prevê pagamento fundiário de apenas 2% (dois por cento) ao invés de 8% (oito por cento), bem como isenção da contribuição previdenciária, salário educação e contribuições sociais ao sistema "s" nos termos definidos no artigo 9º da MP.

Mister destacar que a isenção relativa as contribuições sociais e previdenciárias, embora já estejam vigentes, somente produzirão efeitos após ser atestado por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao atendimento da Lei Complementar nº 101, bem como as Leis de Diretrizes Orçamentárias relacionadas a matéria (artigo 53, §§ da MP).

Destaca-se, nos termos do artigo 4º da MP, que todos os direitos previstos na Constituição Federal serão assegurados aos empregados contratados nessa modalidade, e os direitos previstos na CLT e nas negociações coletivas que não forem contrários as disposições da MP também serão garantidos.

O artigo 2º da MP dispõe que a contratação nessa modalidade será permitida apenas para novos postos de trabalho, não permitindo assim substituição de empregados.

O parágrafo 1º do aludido artigo 2º limita a contratação nessa modalidade em 20% (vinte por cento) do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º e 31 de outubro de 2019.

Já o artigo 3º da MP assevera que somente trabalhadores com salário base mensal de até um salário mínimo e meio nacional poderão ser contratados nessa modalidade de contrato de trabalho (verde e amarelo).

Prosseguindo, o prazo máximo de contratação nessa modalidade é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade transitória ou permanente, com a ressalva que poderá ser convertido em contrato por prazo indeterminado automaticamente na hipótese do contrato ultrapassar o prazo acima estipulado (artigo 5º e §§ da MP). Excepciona-se a contratação nessa modalidade apenas as atividades exercidas por trabalhadores submetidos as legislações especiais (artigo 17 da MP).

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, embora seja um contrato por prazo determinado haverá pagamento da multa fundiária pela metade (artigo 6, § 1º cc artigo 10 §§ da MP), bem como as demais verbas trabalhistas rescisórias, inclusive o aviso prévio, posto que fica inserido cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato nos termos do artigo 481 da CLT (artigo 11 da MP).

Outra novidade é que nessa modalidade contratual (verde e amarelo) trazida pela MP poderão ser estipulados adiantamentos dos haveres pelo empregador mediante o pagamento mensal do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como da multa fundiária, que será devida pela metade (20%) e poderá ser paga de forma antecipada, mensal ou em outro período de trabalho acordado entre as partes (artigo 6º e §§ da MP).

No que diz respeito a jornada, não há significativas distinções ao modelo tradicional de contratação, posto que fica assegurada a realização de horas extras no máximo de 2 horas extras diárias, bem como o estabelecimento do regime de compensação de jornada, inclusive, mediante acordo de banco de horas.

Insta salientar, que os trabalhadores contratados nessa modalidade deverão receber prioritariamente ações de qualificação profissional (artigo 13 da MP).

Além de promover a instituição do contrato de trabalho "verde e amarelo", a MP 509/2019 também foi responsável por realizar outras alterações na legislação trabalhista, dentre as quais, destacamos as elencadas abaixo:

  • Possibilidade de armazenamento digital dos documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, nos termos do artigo 28 da MP e do novel artigo 12 –A da CLT.
  • Através da inserção do § 1º ao artigo 39 da CLT, restou imposto ao Juiz do Trabalho, na hipótese reconhecimento de existência de vínculo de emprego em sentença, que se comunique a autoridade competente para aplicar a multa administrativa prevista no § 3º do artigo 29 da CLT.
  • Presunção de vínculo de emprego por no mínimo 3 (três) meses na hipótese do Auditor Fiscal do Trabalho identificar a existência de empregado sem registro na empresa (inserido art. 47 – B da CLT).
  • Novamente é objeto de MP, a proposta de regulamentação do trabalho aos domingos e feriados (arts. 67-70 da CLT).

Destaca-se que na MP da Liberdade Econômica (891/2019), houve uma tentativa do governo de regular o trabalho aos domingos, no entanto, o Congresso não aprovou as alterações pertinentes ao tema e agora, novamente, por meio de MP se busca disciplinar a questão, autorizando o trabalho aos domingos em qualquer atividade e estabelecendo o pagamento em dobro apenas na hipótese de ausência de folga compensatória em outro dia.

  • Possibilidade de embargo ou interdição de obra pela autoridade competente em matéria de inspeção do trabalho através da análise do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador.
  • Possibilidade de trabalho aos sábados para empregados (que laborem exclusivamente no caixa) dos bancos das casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, facultado a estipulação de jornada superior a 30 horas semanais na hipótese de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Alterações na Lei do FGTS, mais especificas às infrações administrativas e ao cálculo das multas.
  • Mudanças na Lei 10.101 que versa sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, sendo que a principal mudança foi a possibilidade de se estipular a participação nos lucros mediante acordo individual com o empregado.
  • Utilização da taxa de poupança como índice de indexação de verbas trabalhistas que estejam sub judice.
  • Alterações na legislação previdenciária (Leis 8.212 e 8.213/1991), em especial, ao seguro desemprego e auxílio-acidente.
  • Desconto previdenciário no pagamento do seguro desemprego de 7,5% a 14%.
  • Acidente de trajeto não será mais equiparado a acidente de trabalho. (Revogação do art. 21, IV, Lei 8. 213/1991.)

Conclusão

A MP 905/2019 teve como principal objetivo o aquecimento da economia, bem como a criação de novos empregos para jovens entre 18 e 29 anos que por ausência de experiência profissional possuem maior dificuldade em se alocar no mercado de trabalho.

A contratação na modalidade "verde e amarelo" pode ser vantajosa economicamente as empresas em virtude dos incentivos fiscais decorrentes da isenção da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação, tributos que incidem sobre a folha de pagamento, e sobre as contribuições ao "Sistema S", que repita-se, somente produzirá efeitos após ser atestado por ato do Ministro da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o atendimento da Lei Complementar nº 101.

No entanto, o valor do recolhimento fundiário no importe de 2% e a multa fundiária reduzida pela metade já pode ser um atrativo para a contratação nessa modalidade.

Após a publicação da MP em 12 de novembro de 2019, a Associação Nacional de Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA) se posicionou contrária à MP, posto que, em tese, haveria uma afronta ao artigo 62 da Constituição Federal que disciplina a edição de MPs,  dentre as críticas destacou-se, a redução da multa rescisória fundiária pela metade, sustentando que a mudança seria uma afronta a própria Constituição Federal, ao passo que referida alteração legislativa somente poderia ser realizada através de lei complementar, e quanto ao desconto previdenciário das parcelas do seguro desemprego sustentou-se da mesma forma que não poderia criar um novo fator de contribuição por meio de uma MP.

Polémicas e discussões jurídicas a parte, fato é que a MP 895/2019 está vigente e seguirá sua tramitação no Congresso Nacional, ocasião em que, será encaminhada à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal para votação, podendo ser rejeitada ou aprovada, integralmente ou com vetos pelas Casas Legislativas.

Na hipótese da Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder sua eficácia em virtude do escoamento do prazo, os parlamentares editarão um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência, ocasião em que, se espera que haja uma modulação dos efeitos para não prejudicar àqueles que de boa-fé realizaram esse tipo de contratação amparados na vigência da MP.

É o que nos cabia informar.

CM Advogados