O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), relativo à possibilidade de inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 
O julgamento foi finalizado com o voto do Ministro Luiz Fux, último pendente, que acompanhou o entendimento favorável aos contribuintes proposto pelo Ministro Celso de Mello, relator originário do caso.
A controvérsia envolve a definição do conceito constitucional de faturamento e receita, uma vez que o ISS constitui valor destinado ao ente municipal, que apenas transita pela contabilidade da empresa prestadora de serviços, sem representar receita própria. 
Nessa linha, o entendimento favorável aos contribuintes reconhece que a inclusão do imposto nas bases de cálculo do PIS e da COFINS amplia indevidamente a materialidade dessas contribuições, em desconformidade com o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
A conclusão do julgamento representa um importante precedente para as empresas prestadoras de serviços, com potencial de redução da carga tributária e possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente. A aplicação prática da tese dependerá da análise individual da situação fiscal de cada empresa. 
O escritório acompanhará a publicação do acórdão e a definição de eventuais questões relativas à modulação dos efeitos, que serão definidas em sede de embargos de declaração, a fim de orientar os clientes quanto às providências adequadas.