Por Saulo Vinícius de Alcântara, sócio do CM Advogados e especialista em Direito Tributário, bacharel em Direito pela PUC/MG e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Direito Empresarial pela FUNDACE-USP e em Direito Processual pela PUC-MG

Por Júlia Carolina Delfini, sócia da CM Advogados e especialista em Direito Tributário, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca – FDF e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela PUC-RS

A Medida Provisória nº 1.399, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026, fixa as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027. Em vez de calibrar o novo imposto pela nocividade de cada produto, a MP parte das alíquotas do IPI vigentes na data de sua publicação e as multiplica por fatores de conversão que compensam a base de cálculo mais estreita do IS. Em seu primeiro ano, o IS funcionará, portanto, como sucedâneo do IPI, e o Executivo deverá enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 2028 (art. 15).

O ponto mais sensível, porém, está fora das tabelas. A MP fixou o início de seus efeitos em 2 de fevereiro de 2027, em respeito à noventena, mas o IS não está entre as exceções do art. 62, § 2º, da Constituição. Se esse dispositivo incide, e há bons argumentos para sustentar que sim, a cobrança em 2027 depende da conversão da MP em lei até 31 de dezembro de 2026, num calendário legislativo que se encerra em 22 de dezembro.

A técnica adotada: o IPI como ponto de partida

Nos termos do art. 3º, a alíquota do IS sobre veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos e bebidas resulta da multiplicação de uma alíquota inicial, extraída da TIPI (ou, para cigarros, do art. 212-B do Regulamento do IPI), por um fator de conversão. Esse fator compensa a exclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins da base do IS (art. 3º, §§ 3º e 4º), para que a carga em reais se mantenha equivalente à do IPI. As alíquotas de 2027 foram calibradas, assim, pela neutralidade arrecadatória, e não pela nocividade de cada produto, o que certamente alimentará o debate sobre a aderência do regime à finalidade extrafiscal do art. 153, VIII, da Constituição.

Tabela 1 – Alíquotas do Imposto Seletivo para 2027

Produto

Classificação NCM

Alíquota inicial

Fator

Alíquota final

Bebidas

Bebidas açucaradas

2202.10.00

2,6%

1,00

2,6%

Cervejas de malte

22.03

3,9%

1,07

4,2%

Vinhos, espumantes e demais bebidas da faixa geral

22.04 e 22.06, salvo as exceções abaixo

6,5%

1,23

8,0%

Vermutes e demais bebidas da posição 22.05

22.05

9,75%

1,23

12,0%

Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez

2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10

13%

1,23

16,0%

Bebidas com teor alcoólico superior a 14%

2206.00.90

13%

1,23

16,0%

Bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8%

2208.90.00

13%

1,23

16,0%

Rum e aguardentes de cana, exceto as obtidas do melaço

2208.40.00

16,25%

1,23

20,0%

Demais bebidas alcoólicas, inclusive rum e aguardentes de melaço

22.08

19,5%

1,23

24,0%

Produtos fumígenos

Cigarros e cigarrilhas (art. 3º, § 1º, II)

2402.20.00, exceto Ex 01, e Ex 01 do 2402.10.00

66,7% + R$ 3,50

1,00

66,7% + R$ 3,50

Demais produtos fumígenos

24.01 a 24.04

30%

1,25

37,5%

Veículos

Automóveis

87.03

6,3% + ajustes

1,21

inicial × 1,21

Veículos de carga, exceto caminhões

8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00

3,9% + ajustes

1,21

inicial × 1,21

Aeronaves e embarcações

Aeronaves

88.02, exceto 8802.60.00

6,5%

1,04

6,8%

Barcos a motor

8903.3

10%

1,20

12,0%

Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor

89.03

6,5%

1,20

7,8%

Sem fator de conversão

Bens minerais extraídos

–

–

–

0% até 31/12/2027

Concursos de prognósticos (art. 244 da LC 214/2025)

–

–

–

0,5%

Fonte: elaboração própria a partir dos arts. 3º, 6º e 7º e dos Anexos I a V da MP nº 1.399/2026. Nos veículos, os ajustes em pontos percentuais decorrem dos critérios dos Anexos II e III; nos cigarros, a parcela específica é por vintena.

Para cigarros, os 66,7% incidem sobre valor de referência equivalente a 15% do preço de varejo (art. 6º, I, a), o que representa carga próxima de 10% do preço final, somada à parcela específica. Fora desse mecanismo, os bens minerais têm alíquota zero até o fim de 2027, e os concursos de prognósticos do art. 244 da LC 214/2025 passam a se sujeitar a 0,5% (art. 7º), carga integralmente nova, já que não há IPI a substituir. O fantasy sport, incluído no Anexo XVII da LC 214/2025, não é mencionado pela MP, ponto que merece conferência.

Veículos, aeronaves e embarcações

Para veículos, a MP transpõe ao IS a lógica do IPI Verde (Decreto nº 12.549/2025). Sobre a alíquota-base incidem ajustes por propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade (Anexos II e III), e só então o fator de 1,21. Um compacto flex eficiente fica perto de 4,9%, enquanto um automóvel a diesel com mais de 290 kW que não atenda a nenhum critério ultrapassa 30%. Os parâmetros dos decretos são adotados com a redação vigente na data de publicação da MP (art. 3º, § 2º, II), remissão estática que impede alterações reflexas da alíquota por ato infralegal.

Há alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com TEA e por taxistas, para veículos com registro de versão sustentável e para embarcações e aeronaves sem emissão direta de CO₂ (art. 4º). O art. 5º reitera a exclusão dos caminhões, já prevista no Anexo XVII da LC 214/2025, mas define caminhão pelo peso bruto total mínimo de 3.500 kg e exclui desse conceito as picapes, qualquer que seja o peso. Ao estreitar por medida provisória uma exclusão fixada em lei complementar, a regra fica exposta a questionamento com base nos arts. 146, III, a, e 62, § 1º, III, da Constituição.

Bebidas, fumígenos e pequenos produtores

Até 31 de dezembro de 2027, o art. 6º reduz a zero as alíquotas específicas das bebidas alcoólicas e dos produtos fumígenos, salvo cigarros e cigarrilhas, o que preserva na forma, mas esvazia no conteúdo, a cumulação de alíquotas ad valorem e específicas prevista no art. 422, § 1º, da LC 214/2025 para os fumígenos da posição 24.02. O mesmo artigo reduz em 40%, 20% ou 10% a alíquota dos pequenos produtores de bebidas alcoólicas, conforme o volume anual de álcool fornecido, somadas as partes relacionadas, não ultrapasse 50 mil, 125 mil ou 250 mil litros (Anexo VI).

O texto, contudo, oscila entre volume que “não exceda” (art. 6º, IV) e volume “inferior” (§ 1º, III) a 250 mil litros, e entre fornecimento e produção (Anexo VI). São inconsistências relevantes para quem está próximo dos limites e que deverão ser resolvidas na conversão ou pelos atos complementares da Receita Federal (art. 6º, § 2º).

A importação e o fator de ajuste

Na importação, o art. 8º multiplica a alíquota por um fator de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas, quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. Um destilado importado passa, assim, a 34,8%. Pela fórmula do § 4º, FA = 1 / (1 − MB), os fatores correspondem a margens brutas médias de cerca de 14,5% e 31%, e buscam aproximar a base da importação do preço praticado pelo fabricante nacional.

O fator incide formalmente sobre a alíquota, mas opera como acréscimo presumido à base de cálculo, matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, a, da Constituição). Por se apoiar em margens médias, pode também onerar importadores acima do concorrente nacional, em tensão com o tratamento nacional do art. III do GATT. Essa segunda tese depende de prova econômica e, por isso, deve ser instruída desde a origem, para não esbarrar nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

As questões constitucionais

A fixação de alíquotas do IS por medida provisória é, em princípio, admissível, porque o art. 153, § 6º, VI, exige lei ordinária e o art. 62, § 1º, III, só veda a MP em matéria reservada à lei complementar. O problema central está no art. 62, § 2º, segundo o qual a MP que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício em que editada. O IS não figura entre as exceções do dispositivo (arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II).

Há bons argumentos para considerar que a MP institui ou majora o IS. Sem alíquota, nada pode ser exigido (art. 97, IV, do CTN), de modo que é a MP que cria, pela primeira vez, carga positiva. O próprio Executivo partiu dessa premissa ao diferir os efeitos para respeitar a noventena, garantia que o art. 150, III, c, dirige à lei que institui ou aumenta tributos, e não há coerência em reconhecer essa qualidade para a noventena e negá-la para o art. 62, § 2º. Nos concursos de prognósticos, sequer existe IPI a substituir. A tese contrária, segundo a qual o IS já foi instituído pela LC 214/2025 e a carga total não aumenta, confunde a carga agregada com a de cada imposto, que é o objeto das garantias constitucionais, embora não haja, ao que se sabe, precedente do STF sobre essa situação específica.

Sem conversão até 31 de dezembro de 2026, com recesso a partir de 23 de dezembro, o IS não poderá ser cobrado em 2027 com base na MP, e eventuais aumentos introduzidos pela lei de conversão terão a noventena contada da publicação da lei (Tema 278 do STF, RE 568.503). O cenário depende ainda da PEC enviada com a MP para prorrogar o IPI sobre os produtos sujeitos ao IS, cujas alíquotas o art. 126 do ADCT reduz a zero a partir de 2027. Se promulgada antes de 1º de janeiro, a PEC terá a seu favor o argumento de que a manutenção do IPI não configura majoração. Já a cláusula do art. 19, que manteria a MP em vigor até a lei prevista no art. 15, só terá eficácia como conteúdo da lei de conversão, dado o prazo do art. 62, §§ 3º e 4º.

Os arts. 3º, § 3º, e 8º, § 3º, permitem, por fim, que o Executivo reduza os fatores de conversão e de ajuste até 1,00. O art. 153, § 1º, não inclui o IS entre os impostos cujas alíquotas podem ser alteradas por ato do Executivo, e o Tema 939 do STF (RE 1.043.313), que admitiu a flexibilização de PIS e Cofins dentro de tetos legais, não afasta a regra específica do art. 153, § 6º, VI. A redução dificilmente será impugnada, mas o restabelecimento posterior do fator seria majoração por decreto. Também é discutível o art. 3º, § 7º, que dispensa a compensação exigida pelo art. 156-A, § 9º, quando o efeito for inferior a 0,005 ponto percentual da alíquota de referência da CBS, se a Constituição alcança qualquer alteração na legislação federal.

A apuração assistida e o crédito constituído pelo silêncio

O art. 12 transpõe para o IS o modelo que o art. 46 da LC 214/2025 criou para o IBS e a CBS. Apresentada a apuração assistida pela Receita Federal, o contribuinte só pode ajustá-la, a confirmação ou o ajuste implicam confissão de dívida e o silêncio no prazo faz presumir correto o saldo e constituído o crédito (§§ 2º a 4º). A confirmação se aproxima da declaração a que a Súmula 436 do STJ atribui efeito constitutivo, mas a presunção extraída do silêncio não corresponde a declaração nem a lançamento com notificação e oportunidade de defesa (arts. 142 e 145 do CTN). No IBS e na CBS, essa presunção foi criada por lei complementar, ao passo que no IS foi introduzida por medida provisória, o que reabre o debate sobre a reserva do art. 146, III, b, da Constituição.

Na prática, o contribuinte precisará conferir cada apuração dentro do prazo e apontar as divergências de fato no próprio ajuste. Segundo o Tema 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP), a confissão não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação, mas, em regra, vincula quanto aos fatos.

Conclusão

A MP 1.399/2026 supre a falta de alíquotas do IS para 2027 replicando o IPI, mas condiciona a eficácia do regime à conversão em lei até 31 de dezembro de 2026, à aprovação da PEC que cobre o mês de janeiro e à regulamentação prevista no art. 18. Nas próximas semanas, a atenção deve recair sobre a tramitação da MP e de suas emendas, o enquadramento de veículos, importações e pequenos produtores e a rotina de conferência da apuração assistida.

As principais teses identificadas, sobretudo a do art. 62, § 2º, a da redução de alíquotas por decreto e a da constituição do crédito pelo silêncio, são de direito e podem chegar aos tribunais superiores sem reexame de fatos. A do fator de ajuste da importação, ao contrário, exige prova técnica desde a origem.

Fontes consultadas

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-publicacaooriginal-174141-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2026.

BRASIL. Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026. Estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual. Diário Oficial da União: seção 1, extra B, Brasília, DF, ed. 207-B, p. 1, 4 nov. 2026. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.399-de-4-de-novembro-de-2026-741754451. Acesso em: 5 nov. 2026.

CANIVELLO, Vitor. Janeiro sem Imposto Seletivo? A noventena pode mudar o calendário da Reforma. Portal da Reforma Tributária, [s. l.], 29 out. 2026. Disponível em: https://www.reformatributaria.com/opiniao/janeiro-sem-imposto-seletivo-a-noventena-pode-mudar-o-calendario-da-reforma/. Acesso em: 5 nov. 2026.

GOVERNO cria IPI Verde e zera imposto para veículos sustentáveis. Migalhas, [s. l.], 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/434483/governo-cria-ipi-verde-e-zera-imposto-para-veiculos-sustentaveis. Acesso em: 5 nov. 2026.

MAGALHÃES, Márcia; CUCOLO, Eduardo. Governo define alíquotas do ‘imposto do pecado’ para 2027 e propõe manutenção do IPI em janeiro. Jornal de Brasília, Brasília, DF, [4 nov. 2026]. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/economia/governo-define-aliquotas-do-imposto-do-pecado-para-2027-e-propoe-manutencao-do-ipi-em-janeiro/. Acesso em: 5 nov. 2026.

SEMEONE, Karen. Imposto Seletivo em 2027: perdida a noventena, a cobrança começa depois de 1º de janeiro. Systax, São Paulo, 7 out. 2026. Disponível em: https://www.systax.com.br/artigos-e-novidades/imposto-seletivo-em-2027-perdida-a-noventena-a-cobranca-comeca-depois-de-1o-de-janeiro/. Acesso em: 5 nov. 2026.