Na última semana, o Plenário rejeitou os pleitos das empresas que buscavam retomar o recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023, em vez de 2007, conforme decidido previamente pelo Tribunal. No início de 2023, o STF estabeleceu a tese de que uma decisão judicial, mesmo transitada em julgado, só mantém seus efeitos enquanto o contexto fático e jurídico que a fundamentou permanecer inalterado. Em outras palavras, mudanças nas circunstâncias podem invalidar a decisão anterior.

Essa questão foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), movidos pela União contra decisões que, nos anos 1990, declararam a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL e concederam a duas empresas o direito de não recolhê-la. Naquela ocasião, determinou-se que a cobrança poderia iniciar-se em 2007, quando o STF validou a referida lei no julgamento da ADI 15.

Após a decisão do Supremo, foram apresentados embargos de declaração buscando que a cobrança fosse retomada somente a partir da decisão dos recursos, em 2023, porém esse pedido foi rejeitado pelo Tribunal na semana passada. Ficou estabelecido, entretanto, que os contribuintes que deixaram de recolher exclusivamente a CSLL com base em decisão judicial definitiva não estarão sujeitos a multas tributárias de qualquer natureza, embora permaneçam sujeitos à cobrança de juros de mora e correção monetária, com a Fazenda impedida de restituir multas já pagas.

É relevante destacar que a matéria decidida pelo Tribunal possui repercussão geral, o que significa que a tese estabelecida pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias em processos que envolvam questões semelhantes. Embora os casos específicos tratem da CSLL, a solução deverá ser estendida a ações relacionadas a qualquer tributo.

A equipe tributária do CM Advogados está preparada para fornecer informações adicionais e para oferecer orientação jurídica às empresas que estejam considerando iniciar procedimentos legais relacionados ao tema.