Através da Instrução Normativa nº 2.184/2024, a Receita Federal do Brasil promoveu um novo programa de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. Agora, os contribuintes que apuraram e recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com descontos de até 80%.

A Instrução Normativa oferece duas opções para liquidar os débitos tributários: a primeira consiste no pagamento da dívida consolidada com um desconto de 80%, dividido em até 12 parcelas mensais consecutivas.

Já a segunda opção requer o pagamento mínimo de 5% da dívida consolidada, sem desconto, em até cinco parcelas mensais consecutivas, com o restante podendo ser parcelado. Este restante pode ser dividido em até 60 parcelas mensais, com um desconto de 50% do valor restante do débito, ou em até 84 parcelas mensais, com um desconto de 35% do valor remanescente do débito.

Vale ressaltar que a aceitação do pedido de autorregularização, depende da não existência de lançamento tributário pela Receita Federal, ou seja, o contribuinte não pode ter sofrido autuação desses débitos.

O requerimento de adesão à autorregularização deve ser submetido em prazos específicos: de 10 a 30 de abril para os períodos de apuração até 31 de dezembro de 2022 e de 10 de abril a 31 de julho para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

Para formalizar o pedido, é necessário abrir um processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na seção "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível no site da RFB no endereço https://gov.br/receitafederal.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para auxiliar os contribuintes que tiverem interesse em aderir ao programa.