Por Gabriela Maíra Patrezzi Diana

No último dia 13 de março de 2024 foi publicada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº. 2.180 que regulamenta o disposto nos artigos 1º a 15 da Lei nº. 14.754 de 2023, e dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A regulamentação dada trouxe inovações pontuais apenas nas situações em que a própria Lei indica a necessidade de regulamentação por parte da administração tributária, nas normas relativas ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual e no esclarecimento de determinadas regras para facilitar a aplicação em concreto da Lei nº. 14.754 de 2023.

Algumas das principais inovações da IN são a supressão dos chamados ativos virtuais e carteiras digitais e a adição de direitos de aquisição de participações societárias como os bônus de subscrição da lista exemplificativa das aplicações financeiras no exterior. Além disso, houve no artigo 9ª §1º, a definição do que seriam os ativos virtuais e carteiras digitais como sendo “a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou característica os enquadre nessa definição” sendo considerados ativos virtuais localizados no exterior quando custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior, independentemente da local de emissão do ativo.

Não se pode ignorar também que, mesmo discretamente, a redação normativa veio impedir a dedução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incidente sobre o rendimento de outras aplicações financeiras ou sobre lucros e dividendos de entidades controladas, restrição incialmente não encontrada na Lei nº. 13.754 de 2023, que em seu artigo 4º admitiu a dedução do imposto pago no exterior incidente sobre ganhos de aplicações financeiras no país de origem do rendimento a rendimentos de outras aplicações financeiras.

Dentre outras coisas, o ato normativo considerou, de acordo com o previsto em seu artigo 16ª, como entidades controladas no exterior as apólices de seguro cujo principal ou rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento, estabelecendo, nesse caso, diferenciação da classificação padrão, de aplicações financeiras.

Na sequência, ainda tratando das Entidades controladores, por meio dos artigos 17ª e 18ª, incluiu-se dispositivo com instruções sobre como calcular os 60% (sessenta por cento) de renda ativa própria para a aplicação do regime de tributação, dispondo acerca das regras de apuração dos lucros das controladas no exterior, inclusive sobre a obrigatoriedade de assinatura do balanço por contabilista legalmente habilitado para emitir balanços seguindo os padrões internacionais ou brasileiros, da declaração em separado de cada controlada direta e indireta na DAA e disposições acerca das normas para declaração das devoluções de capital e tratamento tributário dos respectivos ganhos e perda de variação cambial.

Algumas instruções para o cumprimento de obrigações acessórias quando do preenchimento da DAA também foram incluídas na redação da Instrução, ao dispor que os rendimentos previstos na Lei que veio regular, serão declarados de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, sendo tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), sem qualquer espécie de dedução.

Não menos importante, criou-se, através da redação do artigo 52ª e seguintes, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex”, associada à opção, já prevista na Lei nº. 13.754 de 2023, de atualizar os bens e direitos no exterior ao seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

Era o que cabia pontuar.