Na data de 28/03/2024, a Equipe Trabalhista do CM Advogados obteve importante êxito com decisão judicial que deferiu em sede de tutela de urgência e permitiu a empresas clientes a exclusão, de seus sites e redes sociais, dos relatórios de transparência salarial elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem aplicação de quaisquer penalidades.

É fundamental contextualizar a decisão. Os relatórios em questão surgiram com a Lei nº 14.611/2023, batizada de Lei da Igualdade Salarial, que trouxe medidas voltadas à promoção da transparência de salários e critérios remuneratórios. No mesmo ano, foram editados o Decreto Presidencial nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.717/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que pretendiam sanar algumas lacunas presentes na lei.

Com isso, criou-se a obrigação, às empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, de prestar informações ao sistema eSocial, incluindo dados sobre cargos, salários, abonos, gratificações e comissões, a partir das quais o MTE elaborará relatórios semestrais de transparência salarial.

Segundo as normas, as empresas têm a obrigação de publicar os relatórios em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou meios afins, em local visível e com ampla divulgação.

Embora o intuito original da Lei, da Portaria e do Decreto tenham sido garantir a paridade salarial entre homens e mulheres, as obrigações geraram grande preocupação a diversos empregadores, que enxergaram graves riscos de divulgação de dados sensíveis de seus funcionários

Além disso, a obscuridade dos critérios adotados pelo MTE ao compilar os dados gerou o receio de ocorrerem prejuízos à imagem da empresa perante seus pares com informações que não retratam fielmente a realidade por ela vivenciada.

Assim, ressalta-se a importância da emblemática decisão que reconheceu as arbitrariedades cometidas pela Portaria do MTE e pelo Decreto, que violaram sensivelmente princípios constitucionais como o da Legalidade, da Livre Iniciativa e Concorrência, do Contraditório e da Ampla Defesa, dentre outros, permitindo às empresas que promovam a igualdade salarial nos termos já previstos pela lei brasileira (cabe citar o art. 461 da CLT), sem correr o risco de ter os dados pessoais e sigilosos vazados, ou de se verem prejudicadas com informações imprecisas e não condizentes com a realidade.

Equipe Trabalhista, CM Advogados.