Por Janaina Alexandra de Freitas e Frazão.

No dia 15 de janeiro de 2024 foi sancionada a Lei n. 14.811/2024, que inseriu os crimes de bullying e cyberbullying no artigo 146-A do Código Penal brasileiro.

O crime de bullying prevê a aplicação de pena de multa àquele que “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicos, físicas, materiais ou virtuais”.

O crime de cyberbullying, por sua vez, determina o agravamento da pena – de 02 a 04 anos de reclusão e multa – para os casos em que a intimidação sistemática do bullying ocorrer via rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

A referida tipificação penal é uma tentativa de resposta aos graves episódios de violência praticados contra crianças e adolescentes nas escolas brasileiras. Porém, nada impede que os crimes também sejam praticados em ambientes corporativos, razão pela qual as empresas devem, principalmente a partir de agora, adotar políticas mais rígidas e eficazes para prevenção e combate da prática de bullying entre os seus funcionários e colaboradores.

Apesar de ser uma tentativa válida de resolver um problema social grave, a lei em questão sofreu críticas no que se refere à tipificação do bullying, que é crime de menor potencial ofensivo (com pena limitada ao pagamento de multa) cuja autoria, por vezes, pode ser atribuída a menor de idade.

Especialistas do Direito vêm apontando que a tentativa de resolução do problema poderia recair mais fortemente sobre a própria esfera cível, que, em muitos casos, já impõe à Instituição de Ensino - prestadora de serviço com inegável papel de inclusão social - o pagamento de dano moral à vítima do bullying (cf. decisão proferida pela 15ª Câmara Cível do TJMG, nos autos da Apelação nº 1002410142345700200).

A partir daí a própria escola, além de compelida a adotar medidas efetivas contra a prática do bullying nas suas dependências, seria responsável por penalizar administrativamente o aluno que praticou a intimidação sistemática, mediante violência física ou psicológica, contra um outro aluno. Penas administrativas contra menores de idade possuem sempre caráter mais positivo e menos estigmatizantes do que uma sanção penal.

A tipificação do cyberbullying, por sua vez, foi recebida com mais entusiasmo pelos operadores do Direito Penal, pois a propagação da conduta criminosa na internet, podendo alcançar grande número de pessoas, submete a vítima a gravíssimo constrangimento que justifica a imposição de pena privativa de liberdade ao seu autor.

Enfim, a novel legislação, que teve seu nascedouro em eventos mais relacionados ao ambiente escolar/acadêmico, aplica-se a qualquer agente, inclusive em ambiente corporativo. Por isso, convém ficar atento.