Em recente decisão, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no dia 21/02/24, prolatou sentença afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal, ou seja, subvenção fiscal, concedida à empresa, que por sua vez é contemplada pelo programa “PlastRio”, que em linha gerais lhe outorga o direito de adotar a sistemática de tributação presumida do ICMS.

As subvenções nada mais são do que subsídios fiscais garantidos pelos governos com o objetivo de atrair ou manter empresas em seu território. No entanto, o governo federal entende que essa renúncia fiscal deve se limitar aos impostos estaduais, sem afetar a arrecadação federal. Para alcançar a meta de déficit zero em 2024, o governo está trabalhando arduamente para tributar essas subvenções, incluindo-as na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Inicialmente, essa medida foi implementada por meio da Medida Provisória 1.185/23 e posteriormente convertida na Lei 14.789/23.

Com a aprovação da nova legislação, a partir de 1º de janeiro de 2024, a receita proveniente das subvenções passou a ser incluída na base de cálculo IRPJ e CSLL, bem como da PIS e da COFINS.

Além disso, a diferenciação entre as subvenções de custeio e investimento passou a ser aplicada novamente. Portanto, o contribuinte agora deve tributar as subvenções imediatamente.

No caso, o magistrado fundamentou que em observância do acórdão proferido pelo STJ em sede do Resp 1517492, o crédito presumido de ICMS não deve ser tratado da mesma forma como outros benefícios fiscais, pois não enseja auferimento de lucro, razão pela qual não há espaço para discutir se tal benefício é uma subvenção para investimentos ou custeio, sendo assim, não está sujeito a incidência do IRPJ e CSLL.

Outro ponto mencionado na sentença, é a violação ao pacto federativo por parte do Fisco Federal, afinal, o Governo Federal não deve tributar incentivo dado pelos estados, sob pena de esvaziar o propósito principal da subvenção, que é promover o desenvolvimento da empresa contemplada pelo benefício, bem como de toda economia local por ela afetada.

Em resumo, o novo precedente aberto pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamenta-se em dois pontos principais, sendo: 1) Entendimento firmado no julgamento do REsp 1517492 que aduz que os benefícios fiscais negativos de ICMS não se equiparam aos créditos presumidos, razão pela qual não devem ser tributados pelo Governo Federal e 2) Violação do pacto federativo.

Importante salientar que essa decisão não se restringe ao Estado carioca. O CM Advogados já identificou diversas decisões proferidas no Estado de São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal em que os juízes entendem da mesma forma, concedendo liminares para afastar a tributação dos impostos federais nos incentivos concedidos pelos Estados.

Caso a sua empresa tenha esses incentivos fiscais de ICMS, é plenamente possível o ajuizamento de ação judicial para suspender a exigência dessas cobranças.

A equipe do CM Advogados segue acompanhando o tema e fica desde já à disposição para os clientes que tiverem interesse em discutir no judiciário.