Sobre o Programa

Em novembro de 2023, o Governo do Estado de São Paulo, decretou e promulgou a Lei 17.843/2023, criando o programa “Acordo Paulista” trazendo mudanças na Lei 17.293/2020, que já trazia em seu texto, regras para transação de crédito de natureza tributária ou não tributária, porém com as inovações do novo programa estadual, grandes vantagens foram disponibilizadas aos contribuintes, como percentuais de descontos maiores, e procedimentos mais simples para a consolidação do acordo.

A primeira fase do programa, se deu com a publicação do Edital PGE/Transação nº 01/2024. Em resumo, nesta primeira etapa, o programa contemplará todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do estado de São Paulo, porém, cabe salientar que tais débitos devem ser aqueles sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918, de 2009, e da Lei 16.497, de 2017, os populares juros de mora paulista.


Descontos e utilizações de créditos

Umas das disposições mais importantes trazidas pelo programa, são em relação aos descontos aplicáveis aos débitos, bem como a ampla gama de créditos utilizáveis para o adimplemento dos débitos, vejamos abaixo com mais detalhes:

  1. 100% de desconto sobre os juros de mora;


  1. 50% de desconto sobre o débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora;


  1. Utilização de créditos acumulados de ICMS (Próprio ou adquirido de terceiros);


  1. Utilização de créditos do produtor rural (Próprio ou adquirido de terceiros);


  1. Utilização de precatórios (Próprio ou adquirido de terceiros).


Importante mencionar, que apesar dos descontos, estes não poderão reduzir o valor do principal, que é aquele valor inicial do débito, sem acréscimo de juros de mora e multas.

Ainda, em relação a possibilidade da utilização de créditos para abatimento no acordo, estes ficam limitados a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos, ou seja, o contribuinte, ao final do cálculo, aplicado todos os descontos e utilizações de créditos, deverá desembolsar no mínimo, 25% do valor final do débito.


Plano de Pagamento, entrada e parcelamento

Ao final do cálculo do crédito líquido, o contribuinte será notificado, devendo proceder do seguinte modo:

  1. Realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;


  1. Proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.


Em síntese, o contribuinte, após notificado, deverá recolher 5% do valor do crédito final líquido, podendo valer-se de valores bloqueados ou penhorados administrativa e judicialmente para cumprir com esta obrigação, em seguida realizar o aceite do termo eletrônico de transação, devendo optar pelo pagamento via parcela única ou em até 120 parcelas mensais.


Vedações

Apesar das boas oportunidades, o programa “Acordo Paulista” conta com algumas vedações, portanto, alguns débitos não estão contemplados pelo programa, quais sejam:

  1. Débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;


  1. Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão;


  1. Débitos relativos ao adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.


Salienta-se que, conforme a Resolução PGE nº 6/2024, é vedada a concessão de descontos para o devedor em inadimplência sistemática, que é aquele devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa.


Considerações Finais

Ao nosso ver, o novo programa trouxe ótimas oportunidades para o contribuinte paulista sanar seus débitos perante o fisco estadual, podendo assim organizar melhor seus compromissos tributários, e deste modo, abrir novas oportunidades de tomada de crédito junto ao mercado financeiro.

É relevante mencionar que a possibilidade de utilizar precatórios para efetuar o abatimento dos débitos, certamente irá impulsionar o mercado desses créditos, uma vez que inúmeras empresas poderão antecipar seus recebimentos por meio da venda desses precatórios para outras empresas que necessitam quitar seus débitos nos moldes do "Acordo Paulista”.

Cumpre-nos informar que o prazo para adesão teve início no dia 07/02/2024. O pedido eletrônico deverá ser feito até o dia 29 de abril, e o interessado será notificado para concluir a adesão até o dia 30 do mesmo mês.

A expectativa é de que, em breve, o Governo Paulista publique novos editais, contemplando débitos de outras naturezas, além do ICMS, como o IPVA e o ITCMD.

A equipe do CM Advogados segue acompanhando o tema e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.