União estável: STJ decide anular efeitos retroativos
Os casais que registraram união estável em cartório e optaram pelo regime de separação total de bens para todos os anos passados de convivência correm o risco de ter o acordo anulado pelo Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem admitido o efeito retroativo da escritura pública. Para os ministros, o que foi adquirido anteriormente pertence a ambos – ou seja, deve ser aplicada a comunhão parcial de bens.
Há decisões recentes das duas turmas que julgam o tema (3ª e 4ª). O entendimento do STJ, porém, divide opiniões de advogados especializados em direito de família. Alguns alegam que as decisões não respeitam a vontade das partes. Outros que o posicionamento é acertado porque essa possibilidade de retroagir prejudicaria quem já teria direito à metade dos bens.
Recentemente, o STJ analisou a situação de um casal que só definiu regime de separação total de bens após 35 anos de união estável. Os ministros da 3ª Turma deram provimento a um recurso para permitir que as filhas da mulher entrem na linha de sucessão da mãe pelo patrimônio que ela construiu ao longo dos anos com o padrasto.
No caso, o casal iniciou relacionamento em 1980 sem qualquer formalização até 2012, quando foi lavrada uma escritura pública declarando a existência da união estável. Dois anos depois e apenas três meses antes da morte da mulher, uma segunda escritura foi solicitada, com o regime de separação total de bens.
Então, as filhas, após a morte da mãe, ajuizaram ação de nulidade de escritura pública defendendo que ela estava em estado de saúde precário e não tinha condições de compreender os termos da declaração. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado, com o entendimento de que a mulher estava lúcida e que o problema cardíaco do qual sofria não afetava suas faculdades mentais.
Como o STJ não pode rever provas, essa conclusão foi mantida. Porém, coube aos ministros da 3ª Turma definir se a escritura produziria efeitos retroativos, desde 1980, ou apenas em relação aos três meses seguintes, até a morte da mulher.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou vencido. Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a união estável não depende de formalização. E justamente por isso, acrescenta, o artigo 1.725 do Código Civil indica que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (REsp 1845416).
Em outro processo, julgado em março pela mesma turma (Resp 1843825), os ministros também negaram, por unanimidade, a retroatividade. O caso era de uma mulher que tinha firmado um contrato de união estável, em 2013, após cinco anos e meio de relação. Ela alegou que foi coagida a celebrar o contrato sob a forma de separação total de bens com efeitos retroativos a 2008.
Ela recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para os desembargadores, não teria havido comprovação de vício de consentimento e deveria prevalecer o princípio da autonomia privada.
No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, afirma em seu voto que a jurisprudência dominante nas duas turmas que compõem a 2ª Seção é no sentido de que "o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos". Ele cita na decisão processos das duas turmas (AgInt no REsp 1.751.645 e AgInt no AREsp 1.184.412/RS).
Para a advogada Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), as decisões do STJ estão corretas. Esses contratos, afirma, não podem retroagir.
"Seria o mesmo que uma das partes abrir mão de um patrimônio que já era seu", diz. "Esse artifício é usado sempre às vésperas de uma separação e no fundo é para não dividir patrimônio." Ela acrescenta que já assessorou casos em que as mulheres não sabiam o que estavam assinando e qual seria o efeito prático do documento.
Pedro Moreira, do CM Advogados, contudo, considera essas decisões preocupantes, "por restringirem claramente a autonomia de vontade dos companheiros". No seu entendimento, só se poderia negar os efeitos retroativos se houvesse comprovação de que uma das partes foi coagida a assinar ou se estiverem aditando esse caminho para ocultar bens de terceiros, por exemplo. "Caso contrário, deve prevalecer a vontade das partes."
Segundo Moreira, as decisões acendem um sinal de alerta, embora não exista um posicionamento vinculante às demais instâncias. Ele afirma que consultou cartórios, que indicaram que devem continuar lavrando escrituras com efeito retroativo, uma vez que não existe impedimento legal. Para minimizar o problema, o advogado diz que deve orientar seus clientes a colocar no documento que a relação até então era de namoro, o que garante a separação total de bens.
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