O Tribunal Superior do Trabalho em parceria com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, visando orientar e, principalmente, evitar situações de assédio moral no ambiente de trabalho, iniciaram uma série de ações, a fim de conscientizar empregadores e empregados sobre o tema. 

Diante disso, fora lançada a Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, na qual, de forma simplificada e ilustrativa, demonstra por meio de exemplos o que é o assédio moral, a sua classificação, as suas consequências, formas de prevenção, o que fazer no caso de sua ocorrência, bem como situações em que não se resta caracterizado.

O assédio moral pode ser praticado tanto no âmbito público, quanto no âmbito privado e referida prática viola princípios basilares da Constituição Federal, do Código Civil, bem como da Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

O assédio moral pode ser praticado de forma direta e pessoal, ou seja, praticado por pessoa física que, com a intenção de prejudicar um colega de trabalho pratica atos de competição exagerada, debocha, espalha rumores, atribui apelidos pejorativos, dentre outras práticas, tudo na intenção de prejudicar e causar mal-estar ao colega de trabalho. Este tipo de assédio é classificado como horizontal, ou seja, praticado por pessoas que se encontram no mesmo nível hierárquico.

Outra forma pela qual o assédio moral pode ser perpetrado, é pela conduta da própria pessoa jurídica (empregadora), na medida em que tolera ou incentiva atos de assédio, muitas das vezes objetivando melhorar a produtividade às custas da dignidade física e moral do empregado, na medida que emprega práticas abusivas de cobrança, excesso de vigilância, dentro outras práticas que causam mal-estar ao ambiente laboral.

Nestes casos, tem-se a configuração do assédio moral do tipo vertical descendente, ou seja, aquele ocorrido entre pessoas com diferentes níveis hierárquicos, onde o superior hierárquico pratica atos que configuram o assédio moral.

Nesse aspecto, um ponto muito interessante e que é abordado de forma clara pela Cartilha, é acerca do assédio moral vertical ascendente, ou seja, aquele praticado pelo empregado ou grupo de empregados, visando causar constrangimentos, ou mesmo boicotar o superior hierárquico, muitas das vezes com o objetivo de almejar o cargo por ele ocupado.

Por fim, e mais grave, há o assédio moral misto, no qual, por sua vez, a vítima é assediada moralmente tanto pelos superiores hierárquicos, quanto pelos colegas de trabalho.

Dentre as condutas que caracterizam assédio, as mais frequentes são: passar tarefas humilhantes, criticar a vida particular da vítima, atribuir apelidos pejorativos, gritar, espalhar rumores ou boatos ofensivos, vigiar de forma excessiva, limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro, dentro outras práticas abusivas.

Por outro lado, exigir do obreiro que o seu trabalho seja realizado com eficiência e estimulá-lo ao cumprimento de metas, por si só, não caracteriza assédio moral, da mesma forma que o aumento esporádico de serviço e o uso de mecanismos tecnológicos de controle, também não o evidencia.

A informação é a melhor arma para se evitar o assédio moral, pois com ela é possível orientar empregadores e empregados, no sentido de se evitar ou mesmo reduzir práticas que, não raras vezes, causam prejuízos emocionais, físicos e financeiros para ambas as partes.

Além do mais, com a disseminação massiva das informações e a consequente redução dos casos de assédio moral, outro efeito importante é a redução de demandas judiciais que atolam o Poder Judiciário. 

Desta forma, com base nesse trabalho, a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral visa manter um ambiente de trabalho saudável, onde haja respeito à dignidade da pessoa humana; proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal; preservação dos direitos sociais do trabalho, bem como preservar o denunciante e as testemunhas de possíveis represálias.

A equipe de Direito Trabalhista do CM está à disposição para maiores esclarecimentos.