Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decide sobre distribuição desproporcional de lucros e incidência de ITCMD
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a decisão de piso proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1089011-58.2023.8.26.0053, afastando uma operação de distribuição desproporcional de lucros e determinando a tributação via ITCMD dos valores, após entender que teria havido uma doação disfarçada.
O objeto da ação diz respeito à ocorrência de doação, que segundo o Fisco, foi travestida de distribuição desigual de lucros, permitindo ao doador simular referido contrato unilateral sem o consequente pagamento do imposto incidente sobre o negócio.
O caso concreto envolve uma sociedade em que os pais, sócios majoritários, fizeram transferências de lucros em valores altos e desproporcionais aos sócios minoritários, seus filhos. Em janeiro de 2017, os dois filhos receberam uma distribuição de lucros de cerca de R$ 24.140.948,49, enquanto os pais obtiveram R$ 2.682.327,60, totalizando a distribuição desproporcional de lucros de R$ 53.646.552,19.
Entendeu-se pela manutenção da cobrança exigida administrativamente – via auto de infração, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
No caso analisado, a Fazenda estadual havia notificado os sócios para que fosse apresentada a documentação societária e contábil relativa à doação, e após a análise, lavrou-se a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de quotas.
De acordo com Relator do feito - Desembargador Paulo Barcellos Gatti, responsável pela lavratura do acórdão de apelação, “ainda que a legislação permita que os sócios definam no contrato a hipótese de distribuição desproporcional de dividendos/lucros, fato é que deve haver uma razão negocial para tanto, sob pena de se caracterizar como mera liberalidade, característica intrínseca da operação de doação.”
Importante pontuar que essa decisão está relacionada a um dos pontos tratados Projeto de Lei Complementar nº 108/2024- Projeto relacionado a Reforma Tributária. A proposta, que é de relatoria do Senador Eduardo Braga, introduz novos critérios para a distribuição desproporcional de lucros, estabelecendo limites e impondo às empresas a obrigação de fornecer relatórios mais detalhados sobre a destinação de seus lucros, garantindo maior transparência para auditores fiscais e acionistas.
A decisão paulista analisada é um precedente extremamente relevante e deve ser considerada com cautela já que o posicionamento adotado foi enfático ao exigir que a operação seja lastreada em uma razão negocial real e impacta nos acordos de sócios, bem como da liberalidade na distribuição de lucros, afetando diretamente o direito previsto no artigo 170 da Constituição Federal – livre exercício da atividade econômica.
Por Gabriela Maíra Patrezzi Diana