TRF 3 decide pela não incidência de contribuições sobre valores pagos aos jovens aprendizes
Por determinação do artigo 429 da CLT, as empresas são obrigadas a contratar jovens aprendizes no percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, correspondente ao número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Ocorre que, em razão da utilização do eSocial, os jovens aprendizes e menores assistidos estão sendo automaticamente tributados como trabalhadores profissionais com as correspondentes contribuições de terceiros de 5,8% (em média), contribuição previdenciária patronal de 20% ou 22,5%, e contribuição previdenciária de riscos ambientais do trabalho (RAT) de 0,5% a 6%.
Defendendo que o contrato do menor aprendiz é um contrato especial e que o aprendiz não é segurado e nem contribuinte da previdência social, os contribuintes estão conseguindo decisões no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) para afastar a tributação sobre esses contratos.
Algumas decisões do TRF 3 já afirmaram que os fatos geradores desses tributos são pertinentes ao pagamento das remunerações dos segurados empregados e trabalhadores avulsos não podem ser igualados com os valores pagos a título do contrato especial do menor aprendiz, pois este não tem caráter de emprego.
Algumas dessas decisões ainda ressaltaram o teor do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.318/1986, o qual afirma expressamente que os valores gastos com os menores aprendizes não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza.
Deste modo, há precedentes relevantes favoráveis à não incidência tributária sobre os valores pagos aos aprendizes, podendo o tema ser discutido judicialmente pelos contribuintes.