Atualmente, uma das formas mais convencionais de se buscar, através do judiciário, o recebimento de um crédito líquido, certo e exigível é através da penhora online de ativos financeiros em nome do devedor, o que é efetivado através do sistema SisbaJud/BacenJud.

Em abril/2021, o TJSP implantou um mecanismo que permitiria a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 (trinta) dias, que tem sido chamado de "teimosinha".

Todavia, recentemente, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2291563-28.2021.8.26.0000, rejeitou um pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do devedor, que poderia ser efetivado justamente através da "teimosinha".

Segundo o Relator, "a possibilidade de que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, deve referido dispositivo ser interpretado com cautela". O pedido foi rejeitado com fundamento no artigo 13 do Regulamento BacenJud 2.0, sendo o qual o Relator registrou que "referido dispositivo não tem o alcance pretendido pelo agravante. Note-se que, se não existem ativos financeiros em nome do devedor, a pesquisa é encerrada após o final do dia até o horário limite para a emissão de uma TED. Não se pode admitir que o agravante faça do Poder Judiciário seu assistente no trabalho investigativo".

Significa dizer que, nesse caso em específico, o TJSP entendeu que somente seria possível a penhora de créditos disponíveis no ato do bloqueio, e não o bloqueio permanente de ativos por meio da "teimosinha" em longo período de 30 dias.

Portanto, veja que, na prática, a ordem de rastreamento e bloqueio online limitou-se a apenas 24h, prazo este que já era aplicado antes de abril/2021.

Finalmente, importante verificar que, em 2020 – antes mesmo da implementação da "teimosinha" –, houve decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, embora não tenha sido unânime, deferiu o bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do devedor (Agravo de Instrumento nº 2189520-47.2020.8.26.0000).

O deferimento foi fundamentado pela interpretação sistemática do artigo 789 do CPC, através do qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", bem como do artigo 139, inciso IV, também do CPC, que estabelece que o juízo pode "determinar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e ainda do item "2" do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 1.788/17, que disciplina o bloqueio permanente (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado).

Nesse contexto, de fato o bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do devedor ainda tem sido um tema controvertido no TJSP, cuja decisão favorável certamente vai depender muito das peculiaridades próprias de cada caso concreto.

A equipe especializada em LGPD do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.