Por meio de decisão liminar proferida pelo desembargador relator Eduardo Gouvêa, o TJSP manteve decisão favorável de 1ª instância para que a Lei Estadual 14.470/2021, que prevê a cobrança do DIFAL do ICMS em São Paulo, somente deverá produzir seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade geral.

Desta forma, muito embora o Estado de São Paulo tenha emitido Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) n. 2 informando que cobrará o DIFAL já a partir de 1º de abril de 2022, trata-se de precedente judicial relevante favorável à incidência somente a partir de 2023.

De fato, esta decisão liminar produz efeitos somente para as partes do processo específico e ainda será objeto de julgamento pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, de modo que o time tributário do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos e avaliar a possiblidade de ingresso de ação individual pelo contribuinte.

Equipe da área tributária do CM Advogados