Em uma decisão favorável aos contribuintes, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no final de junho, que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) deve ocorrer a partir de 2023

Como é sabido, a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta o ICMS-DIFAL, só foi publicada em janeiro deste ano, o que motivou milhares de contribuintes a ajuizarem ações para afastar a cobrança do tributo durante o ano de 2022.

Em virtude do grande número de liminares e sentenças que reconheceram o direito em afastar a exigência, foram instaurados Incidentes de Suspensão de Liminares e Sentenças na maior parte dos Tribunais de Justiça do país, por meio dos quais os efeitos dessas decisões judiciais deixaram de ter validade até segunda ordem.

Em meio a um cenário desesperançoso para os contribuintes, a 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, quando do julgamento da Apelação no 1012353-27.2022.8.26.0053, proferiu entendimento no sentido que, em virtude de ter sido a LC 190/2022 publicada somente em 05/01, devem ser respeitadas as anterioridades nonagesimal e anual, de forma que a cobrança do tributo será válida somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

A decisão é crucial neste momento, principalmente porque reforça os argumentos dos contribuintes e mitiga a força que os Estados têm ganhado no âmbito judicial no que tange aos Incidentes de Suspensão de Liminares e Sentenças.

A equipe tributária do CM Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.