TJ-SP decide em favor do contribuinte e despesas com seguro garantia em execução fiscal devem ser ressarcidas pela FESP
Em recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 3001282-90.2021.8.26.0000, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que as despesas incorridas pelo contribuinte na contratação de seguro garantia configuram despesa processual e, obtendo êxito na discussão da causa, o contribuinte tem o direito de ser ressarcido pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) dos referidos custos.
Segundo o e. relator Dr. Francisco Bianco, "o valor desembolsado pela parte embargante, na contratação de seguro garantia, para a interposição de embargos do devedor, configura despesa processual, passível de ressarcimento."
Entendemos que o TJSP aplicou corretamente o disposto nos artigos 82, § 2º e 776 do Código de Processo Civil vigente e no artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830/80, tendo em vista que a despesa com seguro garantia configura evidente despesa processual, sendo justo e legítimo o reembolso em favor do contribuinte na cobrança dos ônus da sucumbência.
O time tributário do CM Advogados fica à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as medidas eventualmente cabíveis para cada caso concreto.