Quando foi sancionada em 26 de outubro de 20121, a Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações relevantes e substanciais para a Lei nº 8.429/1992 (conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, ou simplesmente LIA). Diversas foram as atualizações, como, por exemplo, a necessidade do indispensável – e comprovado – dolo na prática do ato, legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público para ajuizamento de ações de improbidade administrativa, contagem da prescrição, prazo/forma de defesa, entre outras.


Desde então, surgiram várias discussões acerca da aplicabilidade dessa Lei, especialmente se ela pode, ou não, ser aplicada retroativamente aos processos já em curso antes de sua publicação.


Aliás, atualmente tramita no STF o ARE nº 843.989 (tema de repercussão geral nº 1199), que vai decidir justamente sobre a (ir)retroatividade daquelas novas disposições legais – incluído em pauta para julgamento dia 3/08.


Não obstante isso, na última sexta-feira (8/07), a 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, ao reformar a sentença de primeira instância, aplicou a nova Lei de Improbidade retroativamente para julgar improcedente o pedido inicial de ação de improbidade administrativa movida contra o ex-Prefeito de Mauá, Oswaldo Dias (Proc. 0002714-15.2007.8.26.0348).


Na fundamentação do acórdão, o Relator Des. Ricardo Dip registrou que, agora, consta expressamente na LIA que ela possui dominante caráter sancionador (artigo 1º, §4º, e artigo 17-D). Dessa forma, uma vez fazendo parte do direito administrativo sancionador, o TJSP entendeu que deve ser aplicado o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".


Nesse contexto, o Relator explicou se tratar da retroatividade "in bonam partem", que é um mandato exata e justificadamente em contrário à vedação da irretroatividade "in peius". E concluiu registrando que "a supervenção de normas benignas ao infrator deve incidir imediatamente".


Portanto, embora seja um tema bastante atual e ainda em discussão (até mesmo pelo STF, conforme apontado acima), nota-se que a tendência – pelo menos do TJSP – é aplicar a retroatividade às novas disposições da LIA.


A equipe do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos