Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência de multa e juros sobre o Imposto Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário, a chamada “sobrepartilha”.

O precedente vai de encontro com uma prática comumente utilizada pelo Fisco de penalizar a sobrepartilha. Os Estados entendem que a sobrepartilha caracterizaria atraso na abertura do inventário e, com isso, cobram multa de até 20% sobre o ITMCD devido sobre a totalidade da herança e não apenas sobre os novos bens incluídos no inventário.

No caso analisado pelo TJSP, a família descobriu a existência de outros bens (um imóvel e ações bancárias) após dois anos da abertura do inventário do de cujus. Ao registrarem esses bens, o Fisco entendeu haver mora resultando na aplicação de multa e juros.

O relator do caso, explicou que o inventário e arrolamento devem ser requeridos no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão, sob pena de multa de 10% ou 20% do tributo, a depender do atraso. Já o ITCMD deverá ser pago, na transmissão causa mortis, em até 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, não podendo exceder 180 dias da abertura da sucessão, ressalvada possibilidade de dilação pela autoridade judicial.

Além disso, fundamentou que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no artigo 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo.

Com isso, constatado que os herdeiros observaram os prazos legais e, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens, sujeitos à sobrepartilha, o relator deu provimento ao Agravo de Instrumento para, concedendo em liminar, determinar que o posto fiscal se abstenha de exigir do herdeiro multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido em razão da sobrepartilha, desde que observados os prazos legais.

Há precedentes também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastando a cobrança de multa e juros da sobrepartilha, porém com fundamento diverso. No caso analisado, os cálculos do processo de inventário ainda não haviam sido homologados e, por essa razão, o Tribunal entendeu pela aplicação da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.”

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