Em decorrência da pandemia do Coronavírus e do estado de calamidade pública decretado por diversos entes federativos (União, Estados e Municípios), diversas empresas buscam meios de prorrogar os vencimentos de seus tributos.
Lembre-se aqui que a Resolução CGSN Nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional acerca dos meses de março, abril e maio de 2020.
Ademais, o próprio STF no início da última semana, nos autos das Ações Cíveis Originárias 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia, concedeu decisão liminar para suspender por 180 (cento e oitenta) dias o pagamento das dívidas dos dois Estados para com a União Federal em razão da crise econômica instaurada pela pandemia do coronavírus.
O Supremo Tribunal Federal, com a concessão das liminares, indica que no momento de insegurança em que vivemos há a necessidade de privilegiarmos as condições mínimas de sobrevivência digna dos seres humanos, se encaixando nesta questão a preservação de postos de trabalho e também da própria existência das nossas empresas.
Por sua vez, com fundamento na Portaria MF nº 12/2012, que também autoriza a prorrogação das datas de vencimentos dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente em caso de decretação estadual de estado de calamidade pública, muitas empresas têm conseguido liminares por meio da impetração de mandados de segurança para assegurar provisoriamente esta prorrogação de pagamento de tributos no âmbito federal.
Atrela-se também que muitas empresas foram impedidas de funcionarem ou estão com suas atividades extremamente limitadas, pois houve uma grave retração no consumo e restrição no quadro geral de funcionários justamente em razão da medida de quarentena determinada em razão o estado de calamidade pública.
Assim, utilizando-se destas mesmas bases de argumentos e atrelando-as aos princípios e garantias constitucionais: 1. da função social da empresa; 2.  desenvolvimento econômico nacional; 3. dignidade humana e do trabalho; 4. erradicação da pobreza; 4.  redução de desigualdade sociais; 5. capacidade contributiva; e outros direitos sociais, todos previstos nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 145 e 170 da Constituição Federal, bem como se embasando na garantia prevista no artigo 20 da LINDB de que o Judiciário deve concretizar a justiça considerando a realidade vivida e os efeitos práticos da decisão, vê-se também a possibilidade de se impetrar mandado no âmbito Estadual para prorrogar os vencimentos de todos os tributos estaduais, principalmente o ICMS, pelo mesmo prazo de 03 (três) meses.
Afinal, sem a atividade empresarial funcional e sustentável se torna impossível efetivar todas estas garantias, manter os cargos de trabalhos e pagar os tributos devidos aos respectivos entes.
CM Advogados.