Na última terça-feira (07/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 7158, por meio da qual o Distrito Federal questionou a inconstitucionalidade do §7º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), conforme redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.

O dispositivo prevê que quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o diferencial de alíquota de ICMS é devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Em sessão virtual, o Tribunal Pleno da Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, reconhecendo como constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

Logo, aos contribuintes que tinham dúvidas no momento do recolhimento do imposto, agora é certo que o repasse do ICMS-Difal deve ser feito ao Estado destinatário, ou seja, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.