O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, a devolução do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) cobrado indevidamente pelos estados sobre planos de previdência privada, como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular.

Essa decisão decorre de um julgamento concluído em dezembro de 2024, no qual o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre esses planos, por entender que os valores repassados ​​aos beneficiários não configuraram herança, mas sim um benefício contratual, semelhante a um seguro de vida.

Foi firmada a seguinte tese no Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013, com repercussão geral (Tema 1.214): “é inconstitucional a incidência do ITCMD quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano".

Em fevereiro de 2025, o STF rejeitou os embargos de declaração do governo do Rio de Janeiro que buscava evitar a restituição de valores já cobrados, limitando a aplicação da inconstitucionalidade apenas a casos futuros.

O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que modular os efeitos seria “negar o próprio direito ao contribuinte” de recuperar os valores pagos indevidamente, posição seguida por todos os ministros. Com isso, os contribuintes que pagaram o ITCMD sobre esses planos podem agora buscar a devolução dos valores por meio de ações judiciais, desde que respeitados os prazos prescricionais (em regra, cinco anos a partir do pagamento indevido, em conformidade com o Código Tributário Nacional).

A decisão uniformiza o entendimento jurídico no Brasil sobre o tema, trazendo segurança aos beneficiários de planos de previdência privada e reforçando a sua utilização como ferramenta de planejamento sucessório, livre dessa tributação estadual.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.