O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará nessa quinta-feira (23/11) se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final não contribuinte de ICMS poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 2023.

O tema em questão esteve no plenário virtual da Corte, no ano passado, por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Uma da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – ADI 7066 – e duas de Estados (7070 e 7078). Restando apenas um voto para formar maioria pela cobrança somente em 2023, a Ministra Rosa Weber optou por interromper o julgamento.

Com placar zerado em razão do pedido de destaque, a discussão agora retorna ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1426271 que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).

Através desse julgamento, os Ministros irão discutir acerca da aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022.

O entendimento defendido pelos contribuintes é que LC 190/2022 instituiu uma nova relação jurídico-tributária, estabelecendo a base de cálculo do ICMS devido na hipótese de diferencial de alíquota, a indicação do contribuinte e o momento da ocorrência do fato gerador, circunstâncias que exigem a observância do princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal.

Além disso, os contribuintes também defendem que a LC é a base de validade para as legislações estaduais, sendo que estas somente têm aptidão para produzirem efeitos observados os princípios da anterioridade e da noventena, como também, o próprio prazo de vigência estabelecido na LC 190/2022. Assim, por mais que alguns estados tenham editado suas leis em 2021, o termo inicial para a cobrança do imposto necessariamente deve observar o disposto na vigência da Lei Complementar.

Caso o STF julgue de maneira favorável aos contribuintes, a decisão deverá ser replicada a todos os Tribunais do país.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.