No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito da ADC 49 que questionava a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Na oportunidade, o STF firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma pessoa jurídica, ainda que em diferentes estados. Ato seguinte, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou embargos de declaração acerca da modulação dos efeitos da decisão.

Em abril desde ano, o Supremo acolheu os embargos e determinou a modulação dos efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Ademais, ficou definido que os Estados possuem até o fim deste ano para regulamentar o uso dos créditos acumulados de ICMS nessas operações. Caso isso não ocorra, os contribuintes terão liberdade para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.

Ocorre que muitas empresas que sequer ajuizaram ação judicial para discutir a questão, deixaram de recolher o ICMS nas transferências entre filiais com base na jurisprudência e os Estados começaram a intensificar a cobrança contra essas empresas.

Por essa razão, foi apresentado novos embargos de declaração, desta vez pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), com o intuito de que os ministros do Supremo proíbam os Estados de cobrar o imposto de forma retroativa tanto de contribuintes que têm ação sobre o tema como daqueles que não têm.

A justificativa apresentada pelo Sindicom é que os contribuintes que não entraram com ação, mas deixaram de recolher o imposto, confiaram na jurisprudência e tinham uma expectativa legítima. Isso porque, antes mesmo do julgamento do mérito, já haviam diversas decisões proferidas pelo STF contra a cobrança de ICMS nesses operação, bem como súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

O julgamento está previsto para ocorrer entre os dias 20 e 27 deste mês no Plenário Virtual da Corte. O CM Advogados acompanhará o julgamento e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

Por Mariana Saab.