O Supremo Tribunal Federal (STF), diante evidente violação do princípio da anterioridade anual previsto pela Constituição Federal, proferiu decisão unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.375 (ADI 7.375) para considerar irregular a cobrança de majoração da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interno de 18% para 20% no estado do Tocantins ainda no ano de 2023.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) e teve como objeto de questionamento a constitucionalidade de um dispositivo da Medida Provisória (MP) 33/2022, a qual foi convertida na Lei 4.141/2023, que previu o aumento da alíquota de ICMS no estado do Tocantins.

O ponto central da argumentação apresentada pelo PSD reside no fato de que, para que a medida provisória pudesse produzir efeitos no ano de 2023, ela deveria ter sido convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2022. Entretanto, isso não ocorreu, uma vez que a conversão da MP em lei somente se efetivou em abril de 2023.

A inconstitucionalidade em questão é patente e não requer argumentações complexas para ser compreendida. No presente caso, a não conversão da MP 33 em lei até o final do ano de sua edição, ou seja, 2022, violou o disposto no artigo 62, §2º da Constituição Federal, sendo que a não observância desse dispositivo constitucional implica, por consequência, no desrespeito ao princípio da anterioridade anual, estabelecido no Artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal. Assim, a Lei 4.141/2023, mesmo que esteja em vigor, deve aguardar até o dia 1º de janeiro de 2024 para que possa produzir seus efeitos.

O relator da ação, ministro André Mendonça, acompanhou o entendimento do partido autor da ação, ressaltando que o aumento da alíquota do ICMS, tal como proposto pela medida provisória, violou o princípio constitucional da anterioridade anual. Em sua decisão, o ministro determinou que a alíquota de 20% somente passasse a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2024.

O ministro Mendonça baseou seu voto na previsão da Constituição Federal, que estabelece que medidas provisórias que impliquem na instituição ou majoração de impostos só podem produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se houverem sido convertidas em lei até o último dia do exercício financeiro em que foram editadas. Essa previsão constitucional visa evitar que o ente tributante possa manipular os marcos temporais em matéria de criação e majoração de tributos. Somente com a estabilização do ato normativo, que ocorre com a conversão da MP em lei, é possível considerar que a finalidade da anterioridade de exercício foi alcançada.

A decisão do STF na ADI 7.375 reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais na área tributária, garantindo a segurança jurídica e a observância dos direitos dos contribuintes, evitando surpresas fiscais e assegurando que mudanças tributárias sigam as regras previstas na Constituição.

A decisão serve como um precedente importante para casos similares, consolidando a jurisprudência no sentido de preservar a estabilidade das normas tributárias e a coerência com o ordenamento jurídico vigente.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.