Superior Tribunal de Justiça autoriza amortização de ágio
Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É a primeira vez que o Poder Judiciário se manifesta sobre o tema e abre um grande precedente em favor dos contribuintes.
Em julgamento realizado em 05/09/2023 nos autos do Recurso Especial nº 2026473, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, reconheceu a dedutibilidade das despesas decorrentes de amortização fiscal de ágio em operações realizadas com a observância das condições previstas na lei 9.532/97.
Em sede de segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia validado a reorganização societária da empresa, permitindo a amortização do ágio na apuração do lucro real nos exercícios seguintes à incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano de 2004. A Fazenda Nacional recorreu da decisão, sustentando que as operações não tinham substância econômica e que visavam apenas obter vantagens fiscais através da amortização de ágio.
No STJ, o Ministro Relator do caso, Gurgel de Faria, afirmou que, em regra, o ágio pode ser deduzido fiscalmente como custo apenas quando há alienação, extinção ou baixa de investimento. A exceção, segundo os artigos 7 e 8 da Lei nº 9532/97, acrescentou, ocorre quando a participação societária é extinta em caso de fusão, incorporação ou cisão.
Ainda, sustentou que, embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, o Fisco não pode impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes", como no ágio interno, ou quando há o uso da denonimada "empresa veículo".
Por fim, destacou que os artigos 7 e 8 da Lei nº 9532/97 não impedem operações entre partes dependentes ou mediante o emprego de empresa interposta, vez que quando o legislador quis impedir o ágio interno demonstrou essa intenção de forma direta, por meio da Lei nº 12.973 de 2014, o que, ao seu entendimento, evidencia que antes não havia vedação ao ágio interno.
A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.