Referente: Substituição de depósito judicial por seguro garantia autorizada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Em 27 de março de 2020, foi votado, em reunião virtual, no Plenário do CNJ o Procedimento de Controle Administrativo com pedido de liminar de n° 0009820-09.2019.2.00.0000, proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), em que a maioria dos conselheiros votou pela autorização da substituição de depósitos judiciais por seguro garantia ou fianças bancárias.
Cabe frisar que essa mesma liminar já havia sido concedida em fevereiro, mas que agora foi confirmada pela maioria do Plenário do CNJ.
A decisão foi concedida para combater, e por conseguinte anular, os Artigos 7° e 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 1/2019, sendo que este dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao deposito recursal e para garantia da execução trabalhista.
O Sindicato Sinditelebrasil alegou que a liberação dos depósitos recursais, mediante substituição por seguro garantia judicial ou fiança bancária, implicaria na utilização desse recurso financeiro em áreas que as empresas necessitam, como por exemplo: investimentos, contratação de funcionários e aumento da produtividade.
Os Artigos 7° e 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 1/2019 foram então declarados nulos, pois estabelecem condições para o uso do seguro garantia judicial.
Segundo a decisão, os artigos demonstram incompatibilidade com o ordenamento processual, que claramente admite substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial, bem como gera prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme coloca em decisão "há exorbitância da atribuição administrativa dos órgãos superiores da Justiça do Trabalho para matéria submetida à reserva de jurisdição".
Vejamos os dispositivos citados:
"Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC).
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição."
Ainda, se tratando da decisão, foi verificado aparente violação ao princípio da legalidade, presente no Artigo 37, da Constituição Federal, bem como o alinhamento com o princípio da menor onerosidade, pois embora a prioridade seja satisfazer o credor, isso deve ser feito com o menor prejuízo ao devedor.
Assim sendo, devido à excepcional situação de calamidade pública que acomete o país, medidas são necessárias como formas de evitar o total colapso da sociedade e da economia.
Com isso, a liberação de depósito judicial por seguro garantia ou fiança bancária é medida que pode ajudar muito o fluxo de caixa das empresas neste momento de pandemia do COVID-19.
Vale frisar que a decisão do CNJ serve como precedente importante para substituição de depósitos judiciais feitos em causas trabalhistas e também tributárias, contribuindo para que as empresas possam utilizar os recursos em suas necessidades básicas, especialmente pagamento de seus empregados.
 
CM Advogados – Equipes Trabalhista e Tributária