A controvérsia acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS foi objeto de análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na data de hoje, 11/12/2024, em razão do julgamento do Tema º 1223.

Em voto proferido pelo Ministro Relator Paulo Sérgio, foi reafirmado entendimento contrário aos contribuintes o qual foi fundamentado no princípio da segurança jurídica e na observância da legalidade estrita.

De acordo com o Ministro relator, a ausência de disposição normativa específica que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS torna inviável acolher a pretensão dos contribuintes devendo ser observado o que dispõe o artigo 150, §6º, da Constituição Federal.

Ficou também reafirmado pelo Ministro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) define que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, ou seja, o preço total da transação comercial, de modo que esse “valor da operação” inclui todos os componentes que integram o preço final pago pelo adquirente, como custos, encargos e tributos incidentes na transação.

Dessa forma, sem nenhuma divergência entre os Ministros, firmou-se a seguinte tese de eficácia vinculante: “A inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS atende a legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação por configurar repasse econômico”.

Adicionalmente, não houve proposta de modulação de efeitos, uma vez que o julgamento em questão não implicou alteração na jurisprudência dominante do STJ.

 

Por Najla Branco