A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que distribuidoras de combustíveis têm direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o etanol anidro adquirido para ser adicionado à gasolina A, formando a gasolina C, produto final vendido nos postos.

O processo (REsp 1.971.879/SE) envolvia uma distribuidora impedida de se creditar das contribuições sob o argumento de que o etanol anidro, por estar no regime monofásico, não daria direito ao benefício. No entanto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que há distinção entre o etanol adquirido para revenda (sem crédito) e aquele utilizado como insumo na produção de novo produto, hipótese em que o crédito é permitido pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Segundo a ANP, apenas as distribuidoras podem adicionar o etanol à gasolina A. Como essa junção altera a composição e finalidade do produto final, o etanol anidro atua como insumo essencial, atendendo aos critérios de essencialidade e relevância fixados nos Temas 779 e 780 do STJ.

O Tribunal entendeu que a operação não configura combinação indevida de regimes tributários e que o Decreto nº 8.164/2013, que havia zerado os créditos, é ilegal por impor tratamento mais gravoso a um produto com menor impacto ambiental — em desacordo com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente.

A decisão abre caminho para recuperação de créditos tributários por distribuidoras de combustíveis que utilizam etanol anidro na composição da gasolina C. Além de reduzir a carga tributária, o entendimento favorece maior segurança jurídica e pode influenciar a formação de preços no setor.

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