Em 20/08 foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1800817, de relatoria do Ministro Gurgel Faria, que discutiu a possibilidade de tomada de crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários – que se desgastam gradativamente durante o exercício da atividade-fim da empresa.
O STJ reconheceu que com o advento da Lei Complementar nº 87/1996 ampliou-se significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS e permitiu-se o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social da contribuinte.
Assim, entendeu o Min. Gurgel Faria que a forma e o tempo de duração do consumo do produto intermediário no exercício da atividade empresarial não mais infirmam o direito ao creditamento do ICMS, devendo essa benesse também ser reconhecida em relação às mercadorias de duração estimada que necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento da matriz produtiva.
Desse modo, a Primeira Turma do STJ decidiu por unanimidade o direito de creditamento de ICMS na aquisição de pneus novos e usados, lonas de freio, filtros de ar, filtros de óleo, filtros de combustível e óleo lubrificante de contribuinte que atua no ramo de logística rodoviária, devendo a questão ser reanalisada pelo Tribunal de origem sob a ótica desse entendimento.
O escritório CM Advogados coloca-se à disposição para quaisquer dúvidas sobre a decisão, bem como para alinhar possíveis estratégias de atuação.