A recente decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz a uma importante questão jurídica relacionada à penhora de bens de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. O entendimento firmado pela referida turma ressalta a necessidade de uma etapa prévia fundamental no processo de execução, a desconsideração da personalidade jurídica, antes que se proceda à constrição de patrimônio de empresas que, embora vinculadas ao grupo econômico da executada, não participaram da ação na fase de conhecimento.

O caso que serviu de mote para essa decisão envolveu uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em decorrência de uma dívida contraída por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, em razão de ação judicial movida por um consumidor. O detalhe relevante é que a penhora dos bens da primeira empresa não foi precedida pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo inicialmente manteve a penhora, com base no entendimento de que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo societário da devedora principal, interpretando, desse modo, pela possibilidade de penhorar ativos de outras empresas do mesmo grupo econômico, diante a inexistência de bens da empresa devedora principal.

Contudo, em sede de recurso especial (REsp 1864620/SP), o relator ministro Antônio Carlos Ferreira apresentou uma interpretação mais precisa e acertada da questão, ao considerar que, embora o CDC preveja a responsabilidade subsidiária das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, isso não elimina a necessidade de seguimento das normas processuais que garantem o contraditório e a ampla defesa, como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que ensejava o caso.

É fundamental destacar que a responsabilidade subsidiária das empresas do mesmo grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica são conceitos distintos. A primeira diz respeito à possibilidade de responsabilização secundária das empresas do grupo em caso de insolvência da devedora principal. Já a segunda trata da superação da separação patrimonial entre a empresa e seus sócios, permitindo que os bens destes últimos sejam usados para quitar dívidas da empresa.

O relator do caso, Ministro Antônio Carlos Ferreira, argumentou que a interpretação do CDC deve considerar o fato de que a previsão da responsabilidade subsidiária está inserida na mesma seção que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a norma processual que exige a instauração do incidente de desconsideração é de obediência obrigatória, visando assegurar o devido processo legal e o respeito ao contraditório, garantias essas que foram inobservadas pelo tribunal de origem, violando as disposições dos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil.

A decisão proferida pelo STJ traz um respaldo maior as empresas e reforça a obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como garantia do devido processo legal.

O CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.