Ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.174.427, a Corte Superior (STJ), em sessão virtual datada de 12 de setembro de 2023, decidiu que não há fraude à execução fiscal quando houver a alienação de imóvel que serve de residência para o devedor e seus familiares, de modo que referida transação não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

Em decisão colegiada, os Ministros da 1ª Turma reafirmaram o entendimento desfavorável à Fazenda Nacional, que tinha apresentado agravo interno contra decisão a favor do executado em recurso especial. Em suma, a Fazenda alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família, isso porque, segundo alegações feitas nos autos, após ter sido citado na execução, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho a título de doação.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/1990, não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Então, já em sede de Agravo em Recurso Especial, de forma contrária ao juízo de segunda Instância, o relator da matéria no STJ, Ministro Gurgel de Faria destacou em seu voto – decisão posteriormente confirmada pela respectiva Turma, que "No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença".

Inclusive, no referido voto rememorou-se que o tema já foi apreciado nas duas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, sendo que em ambas as Turmas já havia sido externado o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade é mantida, ainda que o devedor transfira o imóvel tido como bem de família para alguém do seu núcleo familiar que não desnature sua finalidade instituída, porque esse imóvel é imune, de toda forma, aos efeitos da execução. A decisão foi proferida por unanimidade e transitou em julgado no último 22 de novembro de 2023.

Por Gabriela M. Patrezzi D.