Na oportunidade do REsp 1224017/PR, a 2ª Turma do STJ analisou novamente a questão da responsabilidade tributária do sócio gerente que saiu da empresa enquanto ela estava regular.

No caso se restou incontroverso que os fatos geradores do imposto (ICMS) se deram em junho e julho de 1997, que a ex-sócia (recorrente) se retirou do quadro societário em dezembro de 1997, que a rescisão do parcelamento fiscal de ICMS (por falta de pagamento) ocorreu em maio de 1998, sendo que, em razão da execução fiscal ajuizada em setembro de 1998, a constatação do fechamento irregular da empresa só foi verificada em janeiro de 1999.

Assim, invocando o REsp 1.101.728/SP e o recentíssimo REsp 1.377.019/SP, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ afirmou que a simples falta de pagamento do tributo não prova que a ex-sócia agiu com excesso de poderes ou infração à lei e, portanto, não acarreta e responsabilidade subsidiária da ex-sócia gerente quando esta saiu regularmente da empresa e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.

O Recurso Especial da contribuinte foi parcialmente provido para julgar procedentes os pedidos dos Embargos à Execução Fiscal acerca da exclusão da ex-sócia do polo passivo do processo executivo fiscal e da reversão do ônus sucumbencial, reafirmando, assim, a recente jurisprudência fixada no tema 962 do STJ.