O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.456, ratificou o entendimento de que mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

Sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

O caso é oriundo de processo do Estado do Rio Grande do Sul, onde foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

O juízo de piso negou o pedido de homologação fundamentado no artigo 610 do Código de Processo Civil . A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso dirigido a Corte Superior, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública. Pautou-se ainda em precedentes no sentido pretendido.

A título informativo, importante saber que dispõe expressamente o art. 610, caput, do Código de Processo Civil, que o inventário será judicial se houver testamento ou interessado incapaz. Por outro lado, conforme prevê o §1.º do mesmo artigo, "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".

Pois bem. Ao julgar o feito, a relatora, afirmou que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante – REsp 1.808.767.

Lembra-se que em 2019, em decisão paradigmática sobre o tema, a Quarta Turma do STJ decidiu que "mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente".

Como bem asseverado pela Ministra Relatora, a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros.

Era o que cabia pontuar.

Por Gabriela M. Patrezzi D.