A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão representa uma pacificação sobre o tema no colegiado da corte, visto que a Primeira Turma decidiu de igual maneira em novembro de 2024.

A discussão, originou-se a partir do julgamento do Tema 69, a chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o ICMS não faz parte do faturamento das empresas, não sendo possível a sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O Difal é a parcela do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do ICMS, quando uma empresa realiza venda diretamente para consumidor final localizado em outra unidade da federação, situação que se tornou corriqueira com o crescimento do e-commerce.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, argumentou que o ICMS-Difal, por se tratar apenas de uma forma de repartição do tributo entre os entes federativos, deve seguir a mesma orientação já firmada pelo STF no Tema 69.

O assunto consta na lista da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de matérias em que há dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos, conforme estabelecido no Parecer SEI nº 71/2025.

A equipe tributária do CM Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Por Mariana Saab