STJ não reconhece instrumento particular de União Estável com Separação Total de Bens
É notório o reconhecimento da atividade registral como um dos pilares de Tutela do Estado, a gerar a proteção e reconhecimento de direitos, principalmente nos escopos pessoais e patrimoniais. A ratificar devida percepção, na data de 13 de julho de 2022, o egrégio tribunal Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio, perante Terceira Turma, compreender que o instrumento particular de União Estável com Separação Total de Bens, ou seja, contrato que reconhece, sem registro, a convivência pública entre as partes, com o afastamento o regime de comunhão parcial de bens, não apresenta condão jurídico-normativo sob terceiros, a ser apenas reconhecido em questões internas da União Estável.
Em lide, demonstra-se que o casal havia firmado instrumento particular de União Estável com separação total de bens em abril de 2014, de modo que todos os bens penhorados e adquiridos por uma parte, a partir de determinada data, não poderiam ser utilizados para satisfação de dívidas da outra parte. Porém, em desfavor de uma das partes, houve o reconhecimento de inadimplemento de obrigação de dívidas, a ter a penhora de bens da parte reclamante. Por conseguinte, a companheira reclamante veio a contestar a penhora de seus móveis e eletrodomésticos, uma vez, conforme instrumento particular, seriam unicamente de sua titularidade, a não poderem ser alvo de compensação de dívidas de outrem.
Em acórdão de REsp nº 1988228 / PR (2022/0056363-6), uma vez que a companheira opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, a Terceira Turma do STJ veio a entender pela possibilidade de penhora, uma vez que, mesmo com a celebração de contrato 4 (quatro) anos antes do deferimento da penhora dos bens, o registro da União Estável fora concretizado somente em 1 (um) mês antes da efetivação da constrição. Inclusive, o regime de bens declarado em cartório fora de Comunhão Parcial de Bens, nos termos de artigo 1.725 do Código Civil de 2022.
O Registro Civil apresenta natureza declaratória, a não poder, em regra, retroagir seus efeitos. Vale ressaltar que o STJ somente vem a reconhecer a possiblidade de implicação de efeitos de registro em acontecimentos passados quando há o Regime de União Estável com regime de Comunhão Parcial de Bens, como se demonstra:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INVENTÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa.
(AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019) (Destaques nossos)
Urge, por conseguinte, a compreensão de que o Registro Público deve ser feito na data que se deseja firmar o devido compromisso, com as suas estipulações concisas e claras (como a estipulação de regime de bens). Por conseguinte, os efeitos da atividade notarial demonstram-se como único pilar a fim de sustentar os direitos para com desejados em União Estável, principalmente a reconhecer o regime de Separação Total de Bens. Isto se dá ao fato de que o instrumento particular não denota Segurança Jurídica entre terceiros: o desempenho de notários e registradores tem por natureza a exclusividade para exercer Fé Pública registral, nos termos de artigo 236 da Constituição Federal, que expressa que os serviços notariais e de registro são atuados em caráter privado, por delegação do Poder Público:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Mesmo a ter o desenvolvimento de atividades em ambiente particular, a atuação registral é de natureza jurídica pública, a gerar atividade extrajudicial de fulcral mecanismo para atender as principais necessidades sociais e princípios constitucionais, como uma ampliação do Acesso à Justiça. Por conseguinte, o registro público, fomentado em ambiente notarial, é singular para com a prospecção de direitos em Sistema Judiciário sério, justo e confiável, a fim de prosperar efeitos sob terceiros.
Portanto, os votos em acórdão do Superior Tribunal de Justiça para prospecção de penhora nada mais estão alinhados à normatividade e capacidade de tabeliãs e oficiais de serviços, uma vez que sua fé-pública, ao exercer registro em caráter privado, desdobra em Segurança Jurídica nos contratos firmados. Instrumentos Particulares, logo assim, devido a sua incerteza jurídica, não devem e nem podem prosperar para com o reconhecimento de direitos estranhos à intimidade da União Estável.