A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571.

Cadastrado sob o tema 1.231, os Ministros irão analisar a abrangência do direito de crédito previsto no art. 3º, I e § 1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, consoante o princípio da não cumulatividade e o conceito de custo de aquisição, a fim de verificar se o referido dispositivo legal permite ao contribuinte o creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição na aquisição de mercadorias para revenda.

O assunto é bem dividido entre as turmas do STJ. De um lado, a Primeira Turma entende que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, em razão disso, deve integrar o montante de créditos a ser deduzido para apuração do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.

De outro lado, a Segunda Turma defende que o ICMS-ST representa um simples ingresso na contabilidade da empresa substituta e que é repassado para o fisco. Dessa forma, como não há receita para a empresa, não há a incidência do PIS e da Cofins, não havendo, portanto, direito ao creditamento dessas contribuições.

Diante desse cenário, o STJ reconheceu a divergência entre os órgãos julgadores da Primeira Seção, e irá julgar os Embargos de Divergência, em conjunto com outros recursos afetados.

O novo tema (1.231) não se confunde com o tema 1.125. Nesse último, a discussão gira em torno da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído. Inclusive, no final do ano passado, o STJ decidiu favorável aos contribuintes, entendendo pela exclusão do ICMS-ST dessas contribuições.

Importante destacar que o STJ ainda não julgou o assunto e, possivelmente, o fará em breve. Nesse contexto, é pertinente que os contribuintes que desejem ajuizar ações no judiciário sobre a matéria o façam antes do início do julgamento, sob pena de estarem sujeitos a eventual modulação de efeitos da decisão caso seja julgado de forma favorável aos contribuintes.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema e para assessorar as empresas que tiverem interesse no ingresso de ações.