Em 13 de agosto de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.342 (REsp nº 2.191.479/SP), proferindo decisão que afeta diretamente as empresas que contratam jovens aprendizes nos termos do artigo 428, da CLT.

O debate girava em torno da possibilidade de excluir a remuneração paga ao aprendiz da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e Salário-Educação.

Por unanimidade, os ministros acompanharam a Relatora Maria Thereza de Assis Moura e negaram provimento ao recurso especial do contribuinte firmando a seguinte tese: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

Em outras palavras, o STJ consolidou o entendimento de que não existe diferença, para fins tributários, entre a remuneração paga ao jovem aprendiz e aquela destinada aos empregados contratados em regime comum, razão pela qual ambas devem ser igualmente tributadas.

A decisão tem repercussões práticas relevantes, a partir de agora, as empresas devem considerar obrigatória a inclusão dos valores pagos aos aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais, além disso, como se trata de julgamento em sede de recurso repetitivo, o posicionamento passa a vincular os tribunais inferiores, restringindo de forma significativa o espaço para novos questionamentos judiciais.

O cenário também aumenta a necessidade de atenção em relação ao compliance fiscal pois, empresas que não tenham recolhido as contribuições incidentes sobre a remuneração de aprendizes podem ser alvo de autuações fiscais, sujeitando-se à cobrança do principal acrescido de juros e multas.

Nesse sentido, a decisão impõe não apenas a revisão imediata da folha de pagamento e das práticas contábeis, mas também a avaliação de eventuais contingências que possam impactar períodos passados.

Em síntese, o julgamento do Tema 1.342 pelo STJ uniformiza a jurisprudência e reforça a obrigatoriedade da incidência de contribuições sobre os contratos de aprendizagem, equiparando-os aos demais vínculos empregatícios para fins tributários. Trata-se de mais um precedente que demonstra a tendência de consolidação da base de cálculo das contribuições sociais e parafiscais, aumentando o custo da mão de obra e exigindo das empresas uma postura ainda mais atenta em sua gestão fiscal.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida, embora já tenha firmado a tese no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda demanda acompanhamento atento de seus desdobramentos processuais, sobretudo quanto à eventual oposição de Embargos de Declaração, que poderão suscitar a possibilidade de modulação de efeitos do julgado. Ademais, não se descarta a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, hipótese que manteria em aberto a discussão e seus reflexos práticos, impondo-se, assim, a necessária cautela na adoção de providências imediatas até a estabilização definitiva da controvérsia.

A equipe do CM Advogados acompanha de perto os desdobramentos dessa decisão e coloca-se à disposição para avaliar o impacto específico em cada caso e orientar sobre as melhores estratégias de adequação e mitigação de riscos.