STJ entende pela possibilidade de inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na sua própria base de cálculo
Na última semana, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu as argumentações apresentadas pela Fazenda Nacional e firmou o entendimento de que a Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) incide sobre a sua própria base de cálculo. A decisão foi unânime.
A CPRB, instituída em 2011, foi inserida no ordenamento jurídico como uma alternativa para empresas que usam muita mão de obra e que, por essa razão, tinham uma carga de contribuição previdenciária muito onerosa. Com isso, alguns setores da economia, antes obrigados a recolher 20% sobre a folha de pagamento, passaram a ter a opção de reduzir esse custo, pagando de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Os contribuintes defendiam que a CPRB não poderia incidir sobre a própria base e requeriam a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 69. Na oportunidade, o Supremo definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que tal imposto não constitui receita, mas sim mero ingresso transitório no caixa das empresas.
No entanto, segundo o relator do caso, Ministro Gurgel Faria, a interpretação análoga que cabe ao caso não é a do Tema 69, mas sim do Tema 1.048 que entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Além disso, o Ministro citou o Decreto-Lei nº1.598/77 que define a receita bruta como o total das operações, incluindo os tributos incidentes.
Vale lembrar que quando o assunto é a exclusão de algum tributo da base de cálculo da CPRB, o STF tem entendido que a contribuição incidente sobre a receita bruta é uma liberalidade da administração pública, desde que a adesão à sistemática se tornou facultativa. Por essa razão, permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria ampliar um benefício fiscal, o que violaria a Constituição Federal.
Considerando que as duas turmas de direito público possuem o mesmo entendimento, a questão está pacificada na Corte.
Por Mariana Vecchi Saab