Na última semana (11/09), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a compra de ações por planos oferecidos pelas companhias a seus executivos (stock option plan) possui natureza mercantil e que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide na revenda desses ativos.

O stock option plan (plano de opção de compra de ações) é um benefício oferecido por empresas aos seus executivos, que dá a eles o direito de comprar ações da empresa a um preço predeterminado após um certo período. Na prática, o colaborador consegue comprar as ações por um preço bem abaixo do praticado no mercado.

Segundo a Fazenda Nacional, deveria incidir o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) já neste momento, vez que haveria aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado. No entanto, esse entendimento ficou vencido no julgado da última semana.

Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ defendeu que as operações de stock option plan não têm caráter remuneratório, possuindo natureza jurídica mercantil. O ministro do voto vencedor, Sérgio Kukina, esclareceu que no momento em que o empregado adquire as ações pelo preço predeterminado, não há acréscimo patrimonial. Pelo contrário, há um desembolso de valores.

De acordo com o ministro, a incidência do IRPF só seria possível no momento em que houver ganho de capital na revenda dessas ações no mercado financeiro, quando estaria configurada a aquisição da disponibilidade econômica, exigida pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Foram aprovadas duas teses: 1) No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente e; 2) Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

A decisão foi dada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.226), o que vincula os demais tribunais de instâncias inferiores, inclusive o Conselho de Administração de Recursos Federais (Carf), a seguirem o entendimento firmado por essa Corte.

Importante ressaltar a relevância do julgado para a discussão sobre as contribuições previdenciárias, visto que, ao se definir a natureza jurídica mercantil do stock option, também resta afastada a ocorrência do fato gerador das contribuições.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.