A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na última semana (14/08) os Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, sob o rito dos repetitivos (Tema 1174). Os ministros definiram que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O julgamento tratava de duas teses. A primeira envolvia a exclusão de descontos e co-participação de benefícios indiretos (vale-transporte, refeição e plano de saúde) da contribuição previdenciária. A segunda era sobre exclusão de valores relativos a Imposto de Renda (IRRF) e contribuição devida pelo empregado.

A decisão foi unânime e seguiu a tese do Relator, ministro Herman Benjamin, que sustentou que os valores a serem repassados ao fisco constitui simples técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou salário de contribuição.

Foi firmada a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

O acórdão não foi publicado e a decisão ainda está sujeita à interposição de recurso. No entanto, é importante frisar que o julgamento desse tema ocorre pela sistemática de recursos repetitivos, ou seja, o entendimento que for firmado no STJ deverá ser replicado para os demais casos que tratem da mesma matéria.

A equipe tributária do CM Advogados segue acompanhando o tema fica à disposição para eventuais esclarecimentos.